Deferida cautelar contra fixação de novo teto remuneratório dos membros e servidores do Ministério Público
Por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concederam cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3831, ajuizada pelo procurador-geral da República contra a Resolução nº 15, de 4 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). A resolução fixa novo teto remuneratório para os membros e servidores do Ministério Público (MP) em todo o país.
A norma questionada altera o valor do teto remuneratório constitucional dos membros do Ministério Público da União e dos MP estaduais para 100% do subsídio de ministro do STF, atualmente R$ 24,5 mil. Anteriormente esse teto correspondia a 90,25% do mesmo subsídio.
Para o procurador-geral, a norma se defronta com o ideal promovido pela Constituição Federal em seu inciso XI, artigo 37, ao acabar com a formulação promovida com a instituição da figura dos “subsídios” como parâmetro de ganhos “global” de classes relevantes do serviço público.
Para o procurador da República, o texto constitucional teve o cuidado de estabelecer tetos de remuneração estaduais, que estipula padrões para governadores e desembargadores como parâmetros estaduais. Esses últimos têm seus subsídios limitados a 90,25% do relativo aos ministros do STF. Então, ao permitir o estabelecimento de limite de remuneração para membros e servidores dos MP estaduais no limite de ministro do Supremo, a Resolução nº 15, contornou o conteúdo normativo do inciso XI e do parágrafo 12 do artigo 37, e o parágrafo 4º do artigo 39, da Constituição Federal.
Julgamento
“Parece incontestável que a faculdade aberta pela Resolução nº 15/06 afronta modelarmente o paradigma constitucional de cumprimento obrigatório”, disse a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora da matéria. Ela completou afirmando que a norma questionada “retifica o que não continha erro e passa a errar no que apelida de retificação, também não se cuida de mera alteração de redação, senão que de mudança de texto da norma e de seus termos”. Para a ministra, a resolução “é muito mais extensa em sua pretensão”.
Em seu voto, Cármen Lúcia ressaltou que a regra contida na Resolução 15/06 “rompe exatamente com a exigência de estrita observância dos limites dos subsídios e da remuneração dos membros e servidores do MP dos estados, de maneira tal que não fica patenteado para os cidadãos o que se deve àqueles agentes públicos nem a que títulos lhes são devidos os valores a ser pagos”.
Ela explicou que a "regra da verdade remuneratória" pretende tornar público os valores que são despendidos com os agentes públicos, “sem que haja camuflagem dos valores por meio de referências indefinidas”.
A ministra esclareceu, ainda, que a remuneração dos servidores públicos e subsídio de que trata o parágrafo 4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica. “A observância da legalidade específica não submete apenas fixação de valores, mas também dos percentuais e critérios que podem vir ser aplicados para a quantificação do que seja considerado devido como remuneração e subsídio”, destacou.
Cármen Lúcia considerou que, em exame cautelar, como o que foi realizado hoje, “não parece estar incluída na competência daquele digno órgão a definição de novos parâmetros para a fixação de remuneração e subsídios dos membros e servidores do MP”. Assim, para ela, neste primeiro exame “parece sustentável a alegação de estarem os atos normativos questionados eivados do vício de inconstitucionalidade”.
Dessa forma, a ministra votou pelo deferimento a medida cautelar para suspender, a partir de agora, a eficácia da Resolução 15/06 do CNMP, “mantendo-se a observância estrita das normas constitucionais mencionadas”. Ela foi acompanhada pela maioria dos ministros, vencido o ministro Marco Aurélio, que deferia a cautelar apenas para suspender a alteração do teto no âmbito do Ministério Público dos estados.
EC/LF
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