Defensoria Pública pede que infrator ao completar 18 anos deixe de cumprir semiliberdade

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) pedido de Habeas Corpus (HC) 91276 em favor de N.M.G.F, condenado por ato infracional similar ao crime de roubo. O jovem cumpre atualmente medida sócio-educativa de semiliberdade e pede ao STF a extinção da medida, sob a alegação de que completou 18 anos e, portanto, não existiria dispositivo legal que determinasse a continuação do cumprimento da medida.
Segundo a defesa, a continuação do cumprimento da medida de semiliberdade é ilegal, pois o infrator agora conta com mais de 18 anos, não estando mais sujeito às normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), mas sim à legislação penal. "O objetivo da medida é a ressocialização, mas este não pode ser alcançado, tendo em vista a condição de adulto do paciente [infrator], aduzindo, ainda, que o ECA tem como destinatários os que podem ser submetidos a um processo educativo, ou seja, adolescentes, e não adultos", afirma o advogado.
Contestando a manutenção do cumprimento da medida sócio-educativa de semiliberdade e a falta de previsão legal para o seu cumprimento após o infrator completar 18 anos de idade, a defesa impetrou habeas corpus no STJ, buscando a extinção da medida sócio-educativa aplicada. O pedido foi indeferido, com o argumento de que a liberação da medida ocorre quando o adolescente completa 21 anos.
Não satisfeita com a decisão do STJ, a defensoria pública do Rio de Janeiro pede ao Supremo que seja concedida a ordem de habeas corpus em favor de N.M., declarando extinta a medida sócio-educativa de semiliberdade.
O relator do HC é o ministro Eros Grau.
NA/LF
Mnistro Eros Grau, relator. (cópia em alta resolução)