Defensoria Pública pede prisão domiciliar a preso por homicídio que cumpre pena em regime aberto
A Defensoria Pública da União impetrou Habeas Corpus (HC) 97512, com pedido de liminar, em favor de J.D.R., condenado a 12 anos de prisão em Alegrete, Rio Grande do Sul, por crime de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, do Código Penal. O HC questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou pedido para que o réu fosse posto em prisão domiciliar.
A Defensoria sustenta que o réu deve cumprir o restante da pena em prisão domiciliar, para que ele não fique preso em local inapropriado. O réu teve direito de progressão de pena para o regime aberto em 2006, e desde então trabalha e estuda, voltando ao presídio apenas para dormir.
LEP
Pela Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), quando é concedido ao preso o direito à prisão em regime aberto, ele deve ser colocado em local distinto daqueles que cumprem pena em regime semi-aberto e fechado. A lei define esses locais como casa de albergados.
No HC, a defesa argumenta, no entanto, que a penitenciária de Alegrete não respeita a LEP. Afirma que os albergados de diferentes regimes dividem o mesmo espaço e também que o local não oferece condições adequadas aos detentos, que são obrigados a dormir em beliches.
“A concessão de prisão domiciliar neste caso é uma necessidade”, ressalta o defensor público. “Haja vista que, na ausência de estabelecimento adequado, não poderá ser imposta ao preso a permanência em local mais gravoso – a penitenciária – do que aquele que lhe é de direito – o albergue –, entendendo a Defensoria Pública da União que há, no caso, a ocorrência de constrangimento ilegal”, argumenta.
AT/EH