Defensoria Pública pede habeas corpus para acusado de contrabando de cigarros

03/08/2007 18:30 - Atualizado há 12 meses atrás

A Defensoria Pública da União impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) o Habeas Corpus (HC) 92119, com pedido de liminar, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao analisar recurso do Ministério Público, desarquivou ação penal na qual S.C.R. é acusado pelo crime de descaminho* e contrabando* (artigo 334, do Código Penal).

Em decisão monocrática, o ministro do STJ rejeitou a denúncia, porque o valor do auto de infração da Receita Federal, de R$ 2,5 mil, foi considerado insignificante, de acordo com a própria administração pública, que “abstém-se de efetuar o lançamento na Dívida Ativa da União valor não excedente a R$ 1 mil, e não ajuíza execução fiscal de quantia igual ou menor que R$ 10 mil”, de acordo com os artigos I e II da Portaria 49/04, do Ministério da Fazenda.

O defensor público informa que S.C.R. foi autuado por agentes da Polícia Rodoviária Federal, quando voltava em ônibus de turismo proveniente do Paraguai, com 250 pacotes de cigarros, sem a comprovação do pagamento de impostos, já que o valor da mercadoria (R$ 2,5 mil) ultrapassou a quota isenta de impostos de US$ 150, como prevê a Instrução Normativa 052/95, da Secretaria da Receita Federal.

No entanto, o STJ considerou que o valor do tributo devido ultrapassou o montante de R$ 100, previsto no artigo 18, parágrafo 1º, da Lei 10.522/02 como limite para a extinção do crédito fiscal. Assim, aquele tribunal afastou o princípio da insignificância e manteve a ação penal contra S.C.R.

Alegando a presença da plausibilidade jurídica e do perigo na demora da decisão, o defensor requer liminar para o acusado, frente à ameaça à liberdade decorrente do constrangimento ilegal iminente de S.C.R.

O relator designado para apreciação do habeas é o ministro Cezar Peluso.

IN/LF


Relator, ministro Cezar Peluso. (cópia em alta resolução)

*Descaminho: É a entrada, no país, de mercadoria lícita sem o devido pagamento de impostos; já o contrabando é a importação ou exportação de mercadoria proibida.

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