Defensor público alega princípio da insignificância e pede habeas corpus para “sacoleiro”

14/09/2007 17:20 - Atualizado há 12 meses atrás

A Defensoria Pública da União, representando J.A.M., acusado de descaminho (artigo 334, do Código Penal) impetrou o Habeas Corpus (HC) 92438, no Supremo Tribunal Federal (STF) contra ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em recurso lá interposto, não aplicou o princípio da insignificância, mantendo o andamento de ação penal contra J.A.M.no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

A 5ª Turma do STJ rejeitou o argumento da insignificância e aplicou o contido no parágrafo 1º, do artigo 18, da Lei 10.522/02, que prevê o arquivamento da ação de execução fiscal, “mas sem baixa na distribuição” de débitos inscritos na Dívida Ativa da União de valor igual ou inferior a R$ 10 mil. Para o STJ, o artigo 18 “demonstra o interesse do Fisco no prosseguimento da ação executiva no caso de surgimento de outros débitos que, somados, ultrapassem o limite estabelecido no artigo 20, do referido diploma legal”.

O defensor de J.A.M. alega que o réu está sofrendo constrangimento ilegal porque a Lei 10.522 “trata de norma destinada em especial a empresas e empresários, e não aos chamados ‘sacoleiros’ que trazem mercadorias, em regra do Paraguai, sem o pagamento dos tributos devidos”. Assim, enquanto “empresários, por mais milionários que sejam, sonegam tributos e podem ainda se socorrer do REFIS [Programa de Recuperação Fiscal] para parcelar os débitos tributários por vários anos, ao cidadão despossuído vale, sem dó, a lei brasileira”. Dessa forma, ele cita o artigo 5º, caput da Constituição Federal, que trata da igualdade perante a lei.

No habeas é requerida medida liminar para suspender o trâmite da ação penal, até o julgamento do mérito, no qual J.A.M. pede o trancamento da mesma ação, sendo aplicado o princípio da insignificância, considerando o reduzido valor do tributo sonegado e o baixo potencial ofensivo da conduta praticada.

O relator do HC é o ministro Joaquim Barbosa.

IN/EH

 

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