Decreto Legislativo de Roraima sobre vagas de conselheiro do Tribunal de Contas estadual é constitucional

06/03/2008 18:36 - Atualizado há 12 meses atrás

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente pedido do Partido da Frente Liberal (PFL) para que fosse declarada a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo estadual 009/98, da Assembléia Legislativa de Roraima. A norma dispõe sobre a indicação a quatro vagas de conselheiro do Tribunal de Contas de Roraima a serem preenchidas a partir de 5 de outubro de 1998. A matéria foi analisada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1903, com pedido de liminar.

O PFL alegava violação ao artigo 235, inciso III, da CF, segundo o qual, nos primeiros dez anos da criação do estado, o Tribunal de Contas local será composto por três membros nomeados pelo governador, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber.

Também sustentava que o decreto estava em desconformidade com o artigo 14, parágrafo 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que diz que os territórios federais de Roraima e do Amapá são transformados em estados federados, mantidos os seus atuais limites geográficos. O parágrafo 1º dispõe que a instalação dos estados ocorreria com a posse dos governadores eleitos em 1990.

O autor pedia a inconstitucionalidade do decreto ao argumento de que ele “estabelece como termo final do decênio da criação do novel Estado de Roraima o dia 05 de outubro de 1998”, ou seja, a data da promulgação da atual Carta. Assim, ao dispor sobre vagas de conselheiro do Tribunal de Contas estadual, em 13 de outubro de 1998, o decreto teria violado a Constituição, por não respeitar a data de 1º de janeiro de 1990.

Voto

“A grande discussão é saber quando esse estado de Roraima foi criado efetivamente”, disse o relator, ministro Ricardo Lewandowski, ao dar início ao voto. Segundo ele, a Corte tem jurisprudência específica sobre caso idêntico, “mas o estado em questão era Tocantins”.

Nesse julgamento, os ministros entenderam que o estado foi criado no momento da promulgação da Constituição de 1988 e não da instalação. “Não há que se confundir a criação que se deu no ato da promulgação da Constituição com a instalação que se deu posteriormente”, afirmou o relator.

De acordo com ele, como o decreto é de 13 de outubro de 1998, já teriam passado os dez anos, fato que permitiria ao estado dispor sobre a matéria. Assim, com base no parecer da Procuradoria Geral da República, no precedente da ADI 1921, e também tendo em conta liminar já indeferida pelo Plenário, o relator julgou improcedente a ação. A decisão foi unânime.

EC/LF

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