Decreto de prisão preventiva contra pintor acusado de homicídio qualificado será revogado

Por decisão unânime, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu o Habeas Corpus (HC) 89900 impetrado em favor de um pintor, pronunciado por crime de homicídio qualificado em concurso de pessoas. No HC, ele contestava decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou liminar para a expedição de alvará de soltura e, ao final, revogação da prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ/SP).
A defesa alegava falta de fundamentação para a prisão, “fato que continua a constranger a liberdade do paciente”. Salientava, ainda, que “não é justo que seja decretada a prisão preventiva do paciente, após 11 anos de fato ocorrido e estando ele com sua liberdade decretada nos autos há vários anos, sem que qualquer conturbação tenha sido levada e comunicada nos autos, sendo que a decisão que a determinou, não foi devidamente fundamentada conforme determina a nossa legislação”.
Julgamento
“O caso é de concessão da ordem requerida pois, como se constata dos autos, em 23 de junho de 2003 a decisão de primeiro grau impronunciou o paciente e expediu alvará de soltura em favor do mesmo e ele se encontrava, de toda sorte, liberto durante esse tempo”, disse a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Ela contou que, contra esta decisão, houve recurso do Ministério Público de São Paulo, aceito pelo TJ paulista que, em 8 de fevereiro de 2006, reformou a sentença de pronúncia determinando a prisão do pintor.
Para a relatora, o decreto de prisão preventiva não especificou qualquer fato ou dado que demonstrasse a necessidade de prisão preventiva, que tem natureza acautelatória e excepcional. “A decisão impugnada carece de fundamentação válida, tendo em vista que a referência ao fato do paciente responder a crime hediondo, ter estado preso preventivamente e ostentar condenações por crimes pacificados como graves sem qualquer elemento concreto a indicar a consistência das afirmações e a atual necessidade não pode validar por si só o decreto de prisão”, salientou Cármen Lúcia.
Segundo a ministra, reiterada jurisprudência do STF entende que “a prisão provisória não há que se sustentar apenas no argumento de ser o crime, imputado ao paciente, hediondo” e também que “a gravidade abstrata do crime não constitui causa legal de prisão preventiva”.
Assim, a ministra Cármen Lúcia votou pela concessão da ordem de HC para revogação do decreto de prisão preventiva, “não atingindo, essa decisão, qualquer outro decreto prisional decorrente de outro processo”. Ela foi acompanhada pelos demais ministros da Turma.
EC/RN
Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora. (cópia em alta resolução)
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