Declarada parcialmente procedente ADI que questionava norma sobre vencimentos de procuradores da Paraíba
O Plenário do Supremo julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 955, em sessão realizada nessa quarta-feira (26). A ação questionava norma que estabeleceu sistema de escalonamento remuneratório que assegura aos procuradores do Estado da Paraíba a fixação de vencimentos com diferença não excedente a 10% entre uma classe e a subseqüente na organização da carreira. O dispositivo atribuiu, aos integrantes da classe de grau mais elevado, “remuneração não inferior à do procurador-geral do Estado”.
No julgamento da ação, ajuizada pelo governador do Estado da Paraíba contra a Assembléia Legislativa do Estado, os ministros declararam a inconstitucionalidade da expressão “atribuindo-se à classe de grau mais elevado remuneração não inferior à do procurador-geral do Estado”.
Para o governador, a norma violaria a Constituição Federal por equiparar os vencimentos dos procuradores de classe especial aos do procurador-geral do Estado, assegurando-lhes a mesma remuneração paga ao chefe da instituição. Segundo a ADI, a Constituição Federal proíbe, expressamente, a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público (artigo 37, XIII).
O relator da matéria, ministro Sepúlveda Pertence, considerou que, no mérito, são “irretocáveis” os fundamentos expostos pelo ministro Celso de Mello no julgamento da liminar no ano de 1993 . Na data em que o Plenário do Supremo deferiu a liminar, o ministro Celso de Mello era o relator da ação que, posteriormente, foi redistribuída ao ministro Pertence, em razão da posse de Mello na presidência da Corte.
“Não sendo razoável vislumbrar-se qualquer similitude de atribuições que justifique a equiparação promovida, pela Constituição da Paraíba, entre o cargo de procurador do Estado de classe especial (de provimento efetivo) e o de procurador-geral (de provimento em comissão), parece resultar possível a incompatibilidade do preceito impugnado com a disciplina remuneratória do serviço público estabelecida pela Constituição da República”, afirmou Pertence, ao citar o ministro Celso de Mello.
Conforme o relator, “o dispositivo, ao mesmo tempo que cria o escalonamento vertical estabelece, para os procuradores da categoria mais alta, equiparação ao cargo de procurador-geral e parece que só aí há a inconstitucionalidade”. Por essa razão, os ministros acompanharam, por unanimidade, o voto de Pertence julgando parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “atribuindo-se à classe de grau mais elevado remuneração não inferior à do procurador-geral do Estado”.
EC/IN