Decisão em ação sobre remuneração de juízes de Paz em MG vale a partir de maio de 2011

20/06/2018 13:25 - Atualizado há 8 meses atrás

Em sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (20), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu parcialmente embargos de declaração opostos pelo governador de Minas Gerais contra a decisão que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 954, em que se questionou dispositivo de lei mineira referente à remuneração de juízes de Paz no estado. O Plenário, por maioria, acompanhou voto do relator da ação, ministro Gilmar Mendes, no sentido de esclarecer que o acórdão embargado só produz efeitos a partir de 26 de maio de 2011, data em que foi publicado no Diário de Justiça. Já o ministro Marco Aurélio votou pelo desprovimento dos embargos e ficou vencido.

A ação foi ajuizada em 1993 pelo procurador-geral da República para questionar o parágrafo único do artigo 2º da Lei estadual 10.180/1990, que altera a redação da Lei 7.399/1978, referente ao Regimento de Custas de Minas Gerais. O dispositivo determinava que as custas cobradas para processo de habilitação de casamento sejam recolhidas à disposição do juiz de Paz, com remuneração a cargo dos cofres públicos.

A PGR sustentou na ação que a norma violou os artigos 98 e 236 da Constituição Federal, argumentando que a habilitação de casamentos promovida perante o Ofício do Registro Civil se dá em caráter privado e que não deveria onerar os cofres públicos. O então relator, ministro Néri da Silveira, negou o pedido de liminar para suspender a norma e manteve a sua validade. Em 24 de fevereiro de 2011, em julgamento definitivo, o Plenário decidiu pela procedência da ADI. Inconformado, o governador apresentou embargos, agora rejeitados pelo Plenário.

AR/CR
 

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.