Decisão da 1ª Turma julga prejudicado HC de acusados de estelionato e formação de quadrilha

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou prejudicado Habeas Corpus (HC 90392) em favor de cinco pessoas que supostamente teriam praticado crimes de formação de quadrilha, furto qualificado, estelionato e extorsão. Presos preventivamente em fevereiro de 2006, por decisão da Primeira Vara Criminal da Comarca de Montes Claros, Minas Gerais, eles contestavam decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou o pedido de liberdade.
A defesa argumentava, em síntese, a possibilidade de afastamento da Súmula 691, do STF, em razão de flagrante constrangimento ilegal que sofrem os acusados. Alegava falta de comprovação da materialidade do delito de quadrilha, por não haver “evidência concreta de que os investigados ou mais de três deles se associavam para o fim de cometer crimes”. Nos autos, os advogados também sustentavam violação ao princípio do juiz natural, já que “não houve cometimento de qualquer dos delitos em questão na comarca a qual pertence o juiz que determinou as prisões cautelares”.
No habeas, a defesa também ressaltava a ilegalidade da ordem de prisão por ausência de fundamentação individualizada da necessidade de custódia cautelar. Destacava a precipitação da decretação da prisão cautelar por ter sido imposta antes mesmo da instauração do inquérito policial. Por fim, afirmavam que os acusados são primários, possuem residências fixas e têm pleno interesse em provar suas inocências, não havendo qualquer intenção de prejudicar a aplicação da lei penal.
Voto
O ministro Ricardo Lewandowski, relator do HC, julgou prejudicado o pedido. Segundo ele, as informações prestadas pela autoridade coatora [STJ] revelam que já foi proferido acórdão no HC 90392, em trâmite naquele Tribunal, sobre o assunto.
Lewandowski afirmou que naquele HC, o STJ concedeu a ordem para declarar a nulidade de julgamento do pedido a ser renovado pelo Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais sob o fundamento de que, “tendo o impetrante manifestado a intenção de fazer a sustentação oral, a falta de notificação adequada a tanto – nos casos em que a lei mandamental não levado a julgamento no tempo da lei – produz violação do direito de defesa, assegurado na Constituição da República”.
Dessa forma, o relator votou pela prejudicialidade do pedido e foi acompanhado por unanimidade.
EC/LF
Ministro Ricardo Lewandowski, relator. (cópia em alta resolução)
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