Crédito-prêmio do IPI deve ser julgado no dia 13 de agosto

04/08/2009 21:10 - Atualizado há 9 meses atrás

A pedido do advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, para viabilizar sustentação oral no Plenário do STF, foi adiado para o dia 13 de agosto, quinta-feira, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 577302, sobre crédito-prêmio de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), benefício à exportação criado em 1969. O processo havia sido incluído na pauta de quarta-feira, 12.

O recurso foi interposto pela empresa Pettenati S/A Indústria Têxtil (recorrente) em fevereiro de 2008 contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou que o crédito-prêmio do IPI, instituído pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 491/69, foi extinto em 5 de outubro de 1990, por força do parágrafo 1º do artigo 41 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

Esse dispositivo constitucional determinou a revogação, após dois anos da data da promulgação da Constituição, dos incentivos de natureza setorial que não fossem confirmados por lei.

Para a recorrente, a regra não vale para o crédito-prêmio, pois o benefício não poderia ser considerado um incentivo fiscal de natureza setorial, já que a exportação seria uma atividade presente em todos os setores da economia.

O RE 577302 é de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski e teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo, status dado a questões relevantes do ponto de vista social, econômico, político ou jurídico e que suspende o envio de novos recursos ao Supremo até decisão final da matéria em discussão.

Ao votar pela existência da repercussão geral, o ministro Lewandowski disse que a matéria “possui relevância econômica, porquanto afeta todos os exportadores contribuintes do IPI, além da possibilidade de causar grande impacto na arrecadação tributária”.

Histórico

Em 2004, o Supremo finalizou o julgamento de um outro Recurso Extraordinário (RE 208260) que discutia tão-somente a constitucionalidade do Decreto-lei nº 1724, de 1979, que possibilitou ao ministro da Fazenda determinar a extinção do crédito-prêmio do IPI. Por maioria, a Corte determinou que o decreto é inconstitucional.

Dois outros decretos-lei de 1979, os de nº 1.658 e nº 1722, previam a redução gradual do incentivo até a sua extinção em 1983. Para a União, esses decretos estão valendo.

Para as empresas, o crédito-prêmio nunca foi extinto.

RR,EH

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