CPMI dos Correios: corretora Quantia tem pedido de liminar rejeitado no STF
O Supremo determinou que a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) dos Correios pode ter acesso às informações bancárias e fiscais da Quantia Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. No exercício da presidência, a ministra Ellen Gracie indeferiu pedido de liminar em Mandado de Segurança (MS 25751), impetrado pela empresa contra deliberação da CPMI.
De acordo com o MS, a comissão aprovou, em 1º de dezembro de 2005, o Requerimento 1457 para determinar a quebra dos sigilos bancário e fiscal da matriz da empresa e de suas filiais , a partir de 1º de janeiro de 2000. O objetivo era apurar prováveis ilicitudes em operações dessas instituições que envolvessem o interesse das entidades privadas de previdência complementar (EPPC).
A corretora alegava que a aprovação do requerimento pela comissão “não foi capaz de fundamentar a correlação entre os dados que serão obtidos por meio da medida restritiva e o objeto da CPMI dos Correios, porquanto destituída de fundamentação apta a ensejar restrição de direitos e garantias fundamentais”. Em razão disso, segundo a empresa, a comissão teria transgredido a Constituição, em especial o dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX da Constituição Federal.
A empresa então pediu ao Supremo a concessão de medida liminar para interromper a quebra do sigilo bancário da empresa ou que as informações fossem mantidas em envelopes lacrados. Ainda liminarmente requeria a proibição de qualquer tipo de questionamento aos seus representantes legais sobre as informações sigilosas obtidas.
No mérito, pedia o reconhecimento da ilegalidade do ato que concedeu a quebrado sigilo bancário e fiscal da empresa, uma vez que “seu objetivo ultrapassa os limites das investigações da CPMI dos Correios, sem a imprescindível e adequada fundamentação legal”.
“Não vislumbro a alegada falta de fundamentação suscitada pela impetrante, tão pouco a ausência de conexão entre as irregularidades verificadas na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e as operações financeiras dos fundos de pensão que ensejaram a quebra de sigilo da impetrante”, afirmou a ministra Ellen Gracie no despacho.
A ministra observou que, conforme a jurisprudência da Corte, a comissão não está impedida de estender seus trabalhos a fatos que no decorrer das investigações sejam considerados ilícitos ou irregulares, desde que haja conexão com a causa determinante da criação da CPMI.
EC/ AR