Convívio familiar é mais benéfico que internação de menor acusado por tráfico de drogas, decide 1ª Turma
Menor internado por tráfico de drogas poderá usufruir do convívio de sua família. A decisão é da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que, ao julgar o Habeas Corpus (HC) 88473, entendeu que a internação do menor só deve realmente ser implantada quando a própria família não tem condições de apoiá-lo.
Em 7 de abril de 2006, o relator da matéria, ministro Marco Aurélio, concedeu liminar determinando a entrega do menor aos pais, mediante termo de responsabilidade. Ele deveria permanecer na vigilância de seus pais até o julgamento do habeas pelo Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP), que ocorreu em 17 de julho de 2006. Na ocasião, o TJ-SP não afastou completamente a internação, decidindo que o menor deveria sair para trabalhar durante o dia e, à noite, retornar ao recolhimento na Unidade de Internação Provisória.
“Apesar da substituição do internamento pela semi-liberdade, penso que na espécie a melhor providência seria proporcionar o convívio do menor com os próprios pais. De nada adianta devolver atividades externas e ter o recolhimento à Casa que se diz de reeducação à noite”, afirmou o ministro Marco Aurélio. Para ele, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) deve ser interpretado com ênfase à proteção e integração do menor no convívio familiar e comunitário, “preservando-se-lhe tanto quanto possível a liberdade”.
De acordo com o ministro Marco Aurélio, o quadro é muito favorável ao acusado, uma vez que pareceres técnicos dizem que é primário, tem bons antecedentes, seria uma pessoa carente do convívio familiar e, ainda, que o menor tem uma forte ligação com a mãe.
Presente ao julgamento, o ministro Carlos Ayres Britto lembrou que a Constituição Federal dispõe sobre a medida privativa de liberdade quanto à pessoa em desenvolvimento, como ocorre no caso dos autos. Segundo a Constituição, deve haver obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento quando da aplicação de qualquer medida privativa de liberdade (art. 227, parágrafo 3º, inciso V).
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha também participou do julgamento e comentou que, atualmente, é feita a distinção entre crianças de rua e crianças na rua. “No caso, ele podia estar na rua, mas tinha uma família que poderia, acolhendo, fazer com que ele se mantivesse dentro desse quadro constitucional que privilegia a convivência familiar do artigo 227”, avaliou.
Conforme esse dispositivo constitucional, é “dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Dessa forma, o relator, ministro Marco Aurélio, confirmou a liminar e a ampliou no sentido de manter o convívio familiar, cassando a pena de semi-liberdade decidida pelo TJ-SP. Determinou que seja dado o conhecimento da decisão ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a fim de se declarar o prejuízo de habeas corpus impetrado contra decisão do TJ paulista e ainda pendente de julgamento por aquela Corte.
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