CONTTMAF impugna dispositivo que impede portuário aposentado de trabalhar em carga/descarga de navios
A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (CONTTMAF) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4035), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), questionando o parágrafo 3º do artigo 27 da Lei 8.630/93, que prevê a extinção do registro do trabalhador portuário em órgão de gestão de mão-de-obra (OGMO) nos portos, quando de sua aposentadoria.
A Confederação alega que a aposentadoria é um ato voluntário que não impede o trabalhador de exercer trabalho remunerado. Entretanto, como o registro ou cadastro nos OGMOs é requisito indispensável para o desempenho de trabalho na carga e descarga de navios, o dispositivo impugnado impede o trabalho de pessoas que atuaram no setor, não raro, por toda a sua vida.
Dispositivos constitucionais violados
A CONTTMAF sustenta que o dispositivo impugnado viola o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal (CF), que dispõe ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendias as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, e o artigo 6º, CF, que inclui entre os direitos sociais o trabalho e a previdência social.
Afronta ainda, segundo a Confederação, o artigo 7º, III, CF, que garante a relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, bem como a aposentadoria; o artigo 170, IV, CF, que dispõe ter a ordem econômica “por fim assegurar a todos existência digna”; e, ainda, o artigo 193, V, segundo o qual “a ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”.
Precedente
A CONTTMAF cita como precedente o julgamento, pelo STF, da ADI 1721, que teve como relator o ministro Carlos Ayres Britto. Nele, o tribunal declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que dispunha que a concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 anos de serviço, se homem, ou 30, se mulher, “importa em extinção do vínculo empregatício”.
Na oportunidade, o STF firmou jurisprudência no sentido de que “a mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego”.
Ao requerer medida liminar para que o dispositivo seja suspenso até o julgamento do mérito da ação, a Confederação argumenta que “o tempo decorrido entre a promulgação da lei (1993) e o ajuizamento desta ADI não é indicativo de desídia dos trabalhadores; apenas, de que seus efeitos assumem contornos negativos e insuportáveis na higidez somática, psicológica e financeira dos cidadãos banidos de seu universo do trabalho”.
O relator da ADI 4035 é o ministro Gilmar Mendes.
FK/LF