Contec propõe ADI contra inclusão das empresas de limpeza no Simples

02/08/2007 18:50 - Atualizado há 12 meses atrás

A Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (Contec) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3933), com pedido de liminar, visando retirar as empresas prestadoras de serviços de limpeza e conservação do Simples Nacional. Este enquadramento está contido na Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), em vigor desde 1º de julho último.

A Contec argumenta que, se as disposições contidas no art. 17, parágrafo 1º, inciso XXVII não forem declaradas inconstitucionais, a prestação de serviços de limpeza e conservação “poderá praticamente ser inviabilizada no país, pois a lei ensejará distorções nas licitações públicas para as contratações desses serviços, que impossibilitarão os órgãos públicos de atender o princípio da igualdade/isonomia entre os licitantes” (art. 37, XXI, da Constituição Federal).

Segundo a Confederação, a inclusão dessas empresas no Simples resulta em diversos benefícios fiscais. A entidade observa que a maioria das empresas atuantes no mercado não goza dos favores previstos na lei impugnada porque seu faturamento afasta o enquadramento no Simples. Ressalta, ainda, que as empresas de asseio e conservação funcionam no Brasil desde as primeiras décadas do século passado, e muitas empregam cinco mil, dez mil e até 12 mil trabalhadores.

A título de ilustração, a Contec incluiu na sua petição um quadro mostrando que a incidência de tributos para as empresas que fazem o recolhimento pelo lucro real é de 16,84%; para as que recolhem sobre o lucro presumido, é de 18,86%, e, para as enquadradas no Simples, de apenas 8,46%.

FK/LF


Ministro Cezar Peluso, relator. (cópia em alta resolução)

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