Contec não é apta para propor ADI fora de seus objetivos estatutários, diz ministro do STF

O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3933, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (Contec) na qual impugnava o artigo 17, parágrafo 1º, inciso XXVII, da Lei Complementar 123/07, que incluiu empresas de limpeza e conservação no “simples nacional”.
A Contec alegou “violação dos princípios da isonomia e igualdade entre os participantes nas licitações públicas”, pois os serviços de conservação e limpeza não deveriam constar na lei, já que as empresas nela incluídas dispõem de privilégios com tratamento diferenciado. Assim, de acordo com a confederação, a inclusão das empresas de conservação e limpeza no Simples Nacional violaria o princípio da isonomia nas licitações públicas e contratações privadas, possibilitando concorrência desleal.
Cezar Peluso declarou que “o caso é de carência da ação”, pois a jurisprudência do STF é no sentido de exigir a pertinência temática entre as finalidades estatutárias das confederações sindicais e o objeto da ação direta de inconstitucionalidade. Ao analisar o estatuto da Contec, o ministro descobriu que ela “tem como fins e objetivos principais a coordenação e defesa dos direitos e interesses das categorias profissionais dos trabalhadores nas empresas de crédito”. Assim, não há pertinência temática entre a declaração de objetivos da entidade e a norma impugnada que versa sobre serviços de limpeza e conservação, concluiu Peluso.
Dessa forma, ficou caracterizada a falta de "legitimação ativa ad causam" da entidade, o que, de acordo com jurisprudência firmada no Supremo, impede seu conhecimento, razão da negativa de seguimento do relator.
IN/LF
Ministro Cezar Peluso, relator. (cópia em alta resolução)