Constitucionalidade de lei distrital sobre profissionais de beleza será analisada pelo STF

13/09/2007 15:20 - Atualizado há 12 meses atrás

O governador do Distrito Federal ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3953) para impugnar a Lei Distrital 3.916/06, editada pela Câmara Legislativa do DF (CLDF). Essa norma, de acordo com o pedido, regula o exercício profissional, no DF, dos cabeleireiros, manicuros, pedicuros, esteticistas e profissionais de beleza em geral, matéria legislativa de competência privativa da União, alega o procurador do DF que subscreve a ADI.

A lei distrital 3.916/06: a) reconhece o exercício legal das profissões; b) impõe a observância de normas sanitárias; c) estabelece a necessidade de formação específica dos profissionais; d) informa a necessidade de alvará de funcionamento; e) determina a inspeção da Vigilância Sanitária do local onde se dará o atendimento público e, ainda, determina ao Poder Público o poder de autorizar instalação de escolas técnico-profissionalizantes para as atividades reguladas pela lei.

O Poder Executivo do DF diz que, ao reconhecer profissões e regulamentar as condições para o seu exercício, bem como prever sanções administrativas a serem aplicadas por órgão distrital, a lei impugnada invadiu competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, constante do inciso I, do artigo 22, da Constituição Federal (CF), sobre as condições para o exercício profissional (inciso XVI, do mesmo artigo), além da execução da inspeção do trabalho, conforme o artigo 21, inciso XXIV, também da CF.

O governo do DF indica precedente (ADI 953) do Supremo que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei 417/93, também editada pela CLDF. No pedido consta ainda a informação de que as mesmas profissões já são regulamentadas pelo Ministério do Trabalho. Na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) – “documento que reconhece, nomeia e codifica os títulos e descreve as características das ocupações do mercado de trabalho brasileiro” – constam as profissões descritas na lei distrital impugnada.

Alegando a evidência do periculum in mora e do fumus boni iures [perigo na demora e plausibilidade do direito], já que profissionais que exercem seu trabalho de forma regular podem ser impedidos de fazê-lo, o governo requer a liminar para suspender os efeitos da lei atacada, com eficácia ex tunc [desde o início de sua vigência], posto que quaisquer penalidades já aplicadas seriam ilegais. No mérito pede a declaração de inconstitucionalidade da norma distrital.

IN/LF

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