Conselho Federal de Farmácia questiona exigência de concurso público para contratação de funcionários

O Conselho Federal de Farmácia (CFF) quer que o STF suspenda todas as ações civis públicas e de improbidade que os Ministérios Públicos Federal e do Trabalho (MPF e MPT) ajuizaram para anular contratos de trabalho fixados fora do regime de concurso público pelos Conselhos Regionais de Farmácia. O CFF pede também a suspensão dos procedimentos administrativos abertos pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
Esses órgãos, segundo o conselho, sustentam que os contratos devem ser considerados nulos desde as datas de publicação de duas decisões do Supremo.
A primeira é de 25 de fevereiro de 2002, quando foi publicado o acórdão – a íntegra de uma decisão colegiada – do julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1717) que cassou dispositivo legal que permitia a privatização dos Conselhos de classe. O Supremo entendeu que o serviço de fiscalização das profissões regulamentadas é uma atividade típica do Estado e não pode ser delegada a entidades privadas.
A outra é a data da publicação do julgamento de um Mandado de Segurança (MS 21797) em que o Conselho Federal de Odontologia ficou obrigado a submeter-se ao regime jurídico dos servidores públicos, regrado pela Lei 8.112, de 1990, e a respeitar os valores fixados pelo Executivo para regular as diárias de viagens feitas por funcionários. A publicação se deu em 18 de maio de 2001.
Para o Conselho Federal de Farmácia, o MPF, o MPT e o TCU estão, na verdade, desrespeitando as decisões do Supremo. Por isso, a entidade pede a suspensão dos processos em uma Reclamação (RCL 2886), tipo de processo cuja finalidade é preservar e garantir a autoridade das decisões do STF perante os demais tribunais.
O primeiro argumento do conselho é o de que há uma tentativa de elastecer os limites do que foi decidido no mandado de segurança, especificamente para o Conselho Federal de Odontologia. O objetivo seria obrigar todos os Conselhos Regionais de Farmácia a também respeitar o que foi fixado naquele julgamento. Nesse ponto, o CFF sustenta que as decisões judiciais são limitadas às partes que atuaram no processo.
Uma segunda questão levantada pelo CFF é o desrespeito à data em que a decisão na ADI passou a valer. Segundo o conselho, o dia correto é o do trânsito em julgado da ação, ou seja, a partir do momento em que não havia mais possibilidade de recorrer da decisão. Assim, a data seria 28 de março de 2003.
O relator, ministro Joaquim Barbosa, já pediu informações a todas as entidades que são parte no processo.
RR/FV
Ministro Joaquim Barbosa (cópia em alta resolução).