Conselho da OAB questiona Lei Complementar catarinense

21/11/2001 17:13 - Atualizado há 7 meses atrás

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou hoje (21/11), no Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI  2567) , com pedido de liminar, contra a Lei Complementar catarinense 175/98, e o Provimento 56/99 do Corregedor do Tribunal de Justiça do estado de Santa Catarina. 


A Lei Complementar questionada pela Ordem criou um selo de fiscalização, de utilização obrigatório, nos serviços das serventias extrajudiciais, na autenticação de documentos ou cópias, nos reconhecimentos de firmas, nas aberturas de livros, nas certidões, escrituras, procurações. Os recursos obtidos, em razão da venda do selo, são empregados no ressarcimento das despesas dos registros civis de pessoas naturais, atos gratuitos realizados por força da Lei Federal 9534, que determinou a gratuidade do registro civil de nascimento e óbito e da primeira certidão relativa a esses atos .


De acordo com a ADI, seria inconstitucional, também, o Provimento, que confirma que o selo de fiscalização deverá ser colocado no documento que representa o ato notorial ou registral. Pelo provimento, haverá “um selo de fiscalização para cada ato, cada ato com um selo de fiscalização”. E, no caso do documento possuir mais de um ato, serão usados tantos selos quantos forem os números de atos.


Entende a OAB que encargo para a realização de ato privativo de serventias extrajudiciais caracteriza-se como emolumento que,  por sua vez,  “é tributo, da espécie taxa”, segundo jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal


Sendo o emolumento  taxa, alega a Ordem, só pode ser cobrado em caso de prestação de serviço público ou em caso de exercício de poder de polícia, para o fim de custear a atividade pública realizada.  E a destinação do produto da taxa para o custeio de outros serviços públicos é inconstitucional.

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