Conheça a proposta encaminhada pelo STJ, TRFs e entidades representantes de juízes federais

17/06/2003 16:57 - Atualizado há 5 meses atrás

CONCLUSÕES DO GRUPO DE TRABALHO DA JUSTIÇA FEDERAL SOBRE A REFORMA DA PREVIDÊNCIA


 


 


1) Necessidade de um regime próprio de previdência para a magistratura:


 


Aprovar Emenda à PEC 40/03 no sentido de que a previdência da Magistratura seja regulada por Lei Complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, observada a paridade e a integralidade.


 


 


2) Caso haja disposição sobre a Magistratura na Reforma da Previdência, o regime próprio será assim entendido com as seguintes características:


 


 


a)       Transparência no tratamento da questão: a apuração e divulgação de todos os dados a respeito da Magistratura brasileira é fundamental para a demonstração de suas características, expondo sua condição de superávit:


– a Justiça Federal possui hoje 1.098 Juízes na atividade, e um total de apenas 130 na inatividade; a relação é de seis para um;


– a média de idade dos magistrados federais é atualmente de 34 anos;


– a contribuição previdenciária é de 11% sobre o salário integral do magistrado.


– esses dados sustentam e provam a viabilidade da manutenção de um regime próprio para a Magistratura.


 


 


Sugestão: que todos os tribunais encaminhem ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, até o dia 30 de junho, os dados de sua alçada, a fim de subsidiar sua atuação nas negociações com os demais Poderes:


-quantidade de ativos e inativos;


-valores descontados dos magistrados na ativa e valores pagos a esses na inatividade;


-percentuais de contribuição sobre os vencimentos.


 


b)       Defesa da integralidade dos proventos de aposentadoria em relação aos vencimentos dos ativos.


 


c)       Defesa de paridade permanente dos proventos de aposentadoria e pensão em relação aos vencimentos dos ativos.


 


d)       Manutenção da regra de transição estabelecida na Emenda Constitucional 20/98, uma vez que na Reforma da Previdência de 1998 foi fixada regra de transição exatamente para a preservação das situações jurídicas consolidadas dos servidores e magistrados que já se encontravam em atividade. Impróprio criar, agora, insegurança jurídica para os servidores e magistrados, sobre as situações que foram anteriormente preservadas – sob a forma de regras de transição – quando da EC 20/98.


 


e)       Urge a fixação do teto salarial do funcionalismo público, dando cumprimento à EC 19/98, como instrumento de moralização e de equalização entre os vencimentos dos vários ramos do Poder Público.


 


f)         Oportuna a criação de um subteto de vencimentos nos Estados, desde que, no que toca aos membros do Judiciário, seja ele vinculado, percentualmente, aos dos Ministros dos Tribunais Superiores.


 


g)       Admissível a adoção de medidas que visem justiça na concessão dos benefícios, inclusive no que se refere ao tempo de contribuição para o serviço público necessário a que o Magistrado faça jus à integralidade.


 


 


 


 


3) No que se refere à Reforma do Poder Judiciário, conclui-se:


 


a)       Pelo prosseguimento da reforma, que é do interesse também do Poder Judiciário, uma vez que se deseja a criação de normas destinadas à instituição de um Poder ainda mais acessível, eficaz e célere em benefício do cidadão;


b)       Pela aprovação dos pontos consensuais entre os diversos ramos do Judiciário contidos na PEC 29.


c)       Pela participação dos órgãos integrantes do Poder Judiciário em todas as discussões sobre a Reforma.


d)       Contrariamente à instituição de um controle externo do Poder Judiciário, e favoravelmente à criação de um Conselho Nacional de Justiça composto por membros do Judiciário, com a atribuição de coordenar a atuação administrativa dos diversos ramos do Judiciário.


 


Brasília, 17 de junho de 2003


 


 


 


 


NILSON VITAL NAVES – Presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal


 


 


 


CARLOS FERNANDO MATHIAS DE SOUZA – Vice-Presidente no Exercício da Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região


 


 


 


VALMIR MARTINS PEÇANHA – Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região


 


 


 


ANNA MARIA PIMENTEL – Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região


 


 


 


MARGARIDA CANTARELLI – Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região


 


 


 


PAULO SÉRGIO DOMINGUES


Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE


 


 


 


SOLANGE SALGADO S. RAMOS DE VASCONCELOS – Presidente da Associação dos Juízes Federais da 1ª Região – AJUFER



Maurício Corrêa, Nilson Naves e representantes da Justiça Federal (cópia em alta resolução)


 

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