Conheça a proposta encaminhada pela Justiça Militar
Relatório da Justiça Militar da União
1 – Considerações iniciais
A Justiça Militar da União (JMU) na busca de uma homogeneidade de pensamento na magistratura brasileira que deverá alicerçar a interlocução pessoal do Exmo. Sr. Presidente do Supremo Tribunal Federal junto aos agentes políticos envolvidos nas reformas da previdência e do judiciário o faz em termos abrangentes e sintéticos na medida em que sobre todos nós, magistrados, civis ou militares, vigem, em termos previdenciários, os mesmos preceitos da Carta Magna em via de serem alterados e, até porque, um tratamento mais específico se vê ora condicionado a seleção dos pontos que se apresentem como consensuais nas matérias em foco.
2 – Análise
I) Reforma Previdenciária (PEC 40/2003).
O exame procedido pela JMU no teor da Proposta de Emenda Constitucional nº 40/2003, que cuida da Reforma Previdência, revelou, por óbvio, os surgimentos de apreensões comuns a toda a justiça brasileira, em face dos graves resultados que a sua integral aprovação poderá trazer não só à carreira daqueles que a compõem mas aos próprios parâmetros hierárquicos de sua estrutura funcional.
Sob essa moldura, considera o JMU que, embora relevantes os aspectos que a seguir se alinham, neles não se esgotam os pontos da PEC 40/2003 que devam merecer atenção e trato mais acurado por parte do Poder Judiciário.
São eles, de uma maneira geral:
a) a fixação do valor de subsídio de desembargadores do Tribunal de Justiça em 75% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF; (artigo 37, IX c/ emenda saneadora nº 2 do Relator, aprovada na CCJR);
b) o fim da paridade pecuniária entre ativos e inativos (Art. 40, parágrafo 2º)
c) a possibilidade da não preservação do poder aquisitivo dos proventos e das pensões após sucessivos reajustamentos, ante à falta de explicitação, no texto proposto, quanto ao que se entender como valor real desses benefícios (Art. 40, parágrafo 8º)
d) a fixação em 70% do vencimento ou provento de servidor ou magistrado ativo ou inativo, como limite máximo para benefício da pensão (Art. 40, parágrafo 7º), aliado ao pagamento, pelo pensionista, de um percentual de sua então reduzida remuneração, a título de contribuição previdenciária.
e) abandono da regra de transição implementada através da EC nº 20/98.
No que concerne, especificamente, à Justiça Militar da União, há que se atentar que os Ministros oriundos das FF AA, que integram o Superior Tribunal Militar, aportam àquela Corte, por força de mandamento constitucional, no mais alto posto da carreira e, não raro, o fazem com mais de sessenta e cinco anos de idade e tempo de contribuição previdenciária superior a trinta e cinco anos. Conseqüentemente, hoje, lhes é garantida uma aposentadoria compulsória, com proventos que representam a totalidade da remuneração do cargo de Ministro que exercia, “ex vi” do contido no inciso II, do parágrafo 1º e parágrafo 3º, do Art. 40, da CF, mesmo sem ter percorrido cinco anos de efeito exercício naquele cargo.
Há pois necessidade que seja assegurado a tais magistrados o preceito hoje vigente, dado que, na data de promulgação da Emenda sob comento, já terão eles integralizado, em suas origens, todos os requisitos para a inativação com proventos integrais.
Impende destacar que a Justiça Militar da União comunga com o entendimento dos que julgam indispensável ao País um ajustamento nas atuais regras previdenciárias, a fim de que o Estado possa garantir uma proteção social para futuras gerações de brasileiros.
Ocorre que na organização do Estado existem funções que, por suas características singulares, são conduzidas por servidores especiais e insubstituíveis.
Uma é aquela que responde pela defesa do território nacional e pela preservação da soberania do País enquanto Nação, atribuições essas típicas das Forças Armadas.
Outra é, sem dúvida alguma, a distribuição de justiça entre os homens, função essa que persevera em manter o equilíbrio entre os cidadãos nacionais reconhecendo a cada um o que é seu. Essa é a insubstituível do juiz!
Sob esse enfoque, é válido, portanto, o entendimento de que aos magistrados, à semelhança dos militares, deva ser assegurado um regime previdenciário, se não próprio, tanto quanto possível diferenciado, de forma a que se preserve, no âmbito do judiciário nacional, os parâmetros hierárquicos, aí incluídos os de caráteres remuneratórios, de sua estrutura organizacional; o incentivo a carreira e, basicamente, a independência do julgado.
II) Reforma do Judiciário
No que tange à Reforma do Judiciário, a posição da Justiça Militar da União é de longa data conhecida.
Foi ela exposta, em 24 de abril de 1999, perante a Comissão Especial da Câmara dos Deputados, criada para tal fim, pelo então Presidente do STM Ten Brig do Ar CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA.
À época S. Exa., após abordar aspectos referentes à imperiosidade do País continuar a dispor de um foro especializado para julgar delitos militares, deixou claro quanto ao inconveniente de se reduzir o número de Ministros do STM dos atuais quinze para nove, como então previsto.
É que, nossa Justiça Militar, fundada em 1808, por D. João VI, na condição de Conselho Militar e de Justiça contava, naquela época, com 15 julgadores. Mais tarde passou a ter nove, depois 11, voltando a 15 quando lhe foi atribuída a competência do julgamento dos crimes contra a Segurança Nacional. Com o término dessa competência a lógica aponta para o retorno do número de seus Ministros àquele anteriormente existente, isto é, onze, sendo sete militares e quatro civis. Julgo, aliás, como distorcido o entendimento daqueles que alegam ser o número de processos que tramitam no STM desproporcional ao número de Militares que o integram, a recomendar, por esse motivo, uma diminuição quantitativa de seus membros. Na realidade se confunde causa e efeito, haja vista que o número de processos que hoje esta Corte aprecia é fruto da eficácia de seus julgados o que, por sua vez, é resultado da celeridade com que os julga. A perda desse equilíbrio, com a redução do número de Ministros do STM para um patamar menor do que a sua história recomenda, aliado a uma ampliação de sua competência, da qual tratarei a seguir, tenderá a torná-la morosa, com todas as nocivas conseqüências para a mantença da alta confiabilidade que hoje detém na preservação dos pilares maiores das Forças Armadas, a saber a hierarquia e a disciplina militares.
A par disso, há outros aspectos relevantes nas propostas que hoje tramitam, em fase de reexame, na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal e que, se aprovados poderão vir a comprometer a funcionalidade da Justiça Militar da União. Refiro-me às Propostas de nºs 149 e 150 e que tratam, como frisado, de aumentar a competência do foro castrense ampliando-a para além do processamento e julgamento dos crimes militares definidos em lei. Visam elas, respectivamente, a atribuir à Justiça Militar da União competência para apreciar as causas decorrentes do dispositivo no Art. 142, inciso X, da Carta Magna, exceto quanto à remuneração dos Membros das FFAA, e o controle jurisdicional sobre as punições disciplinares a eles aplicadas.
Ora, há que se atentar que a Justiça Militar da União, como ramo especializado do Poder Judiciário da Nação, deve permanecer atuando estritamente na apreciação de assuntos penais vinculados ou derivados da vida castrense, como vem fazendo, com reconhecida eficácia, ao longo de sua existência. A ampliação de sua competência, abrangendo causas decorrentes do disposto no inciso X, do Art. 142 da Carta Magna e, também, disciplinares, levariam a Justiça Militar a imiscuir-se em assuntos administrativos dos Forças Armadas, de âmbito do Poder Executivo, ou mesmo em matéria da esfera cível, o que, fatalmente, a descaracterizaria como uma justiça especializada em Direito Penal Militar, e conseqüentemente a enfraqueceria como ramo específico do Poder Judiciário do País.
É oportuno, ainda, ressaltar, mais uma vez, ser imperioso, ao se aproximarem as ultimas discussões legislativas a respeito da necessária reforma do judiciário, que entre o congressistas prevaleça o real reconhecimento quanto à finalidade precípua da Justiça Militar da União, dirigida que é à preservação da ordem e da liberdade no âmbito das Forças Armadas, não se dando ouvidos a alguns que, certamente desinformados, insinuam a sua extinção ou, se não, buscam descaracterizá-la e enfraquecê-la.
É cediço que, no meio castrense, principalmente em época de guerra ou de engajamento da força militar em qualquer outra atividade, a moral dos jurisdicionados vai depender da brevidade dos julgamentos a que, eventualmente, sejam submetidos. A lentidão neste caso é condição de instabilidade disciplinar. Além disso, a Justiça Militar tem que possuir mobilidade suficiente para acompanhar a tropa onde quer que ela esteja. Foi assim com os romanos, foi assim conosco na 2ª Guerra Mundial, e assim é atualmente. Não se deve pretender que a Justiça Comum, em face dos intrincados procedimentos penais que a revestem, tenha a mesma mobilidade, e, em conseqüência, a necessária celeridade no trato dos ilícitos militares. Não bastassem tais peculiaridades a exigir um foro próprio para o trato dos delitos castrenses, é de se convir que não se pode ter o efeito das FFAA submetidos à longa espera nas prateleiras da Justiça Comum, com militares “sub judice” impedidos de serem licenciados, de serem promovidos, de realizarem cursos, de serem transferidos, de assumirem comandos e, pior, onerando os cofres públicos nem sempre com a contrapartida da missão que deveriam estar cumprindo na tropa.
Seria lamentável que, de forma ilógica, se desperdiçasse não só a inteligência daqueles que nos antecederam na organização do Estado Brasileiro, como, em particular, o esforço de todos que, mercê de seus talentos souberam, ao longo da história de nosso País, de forma serena mas precisa, contribuir para a mantença de nossas Formas Armadas como instituições da mais alta credibilidade no seio da população brasileira.
E, que assim, hão de continuar!
Resta considerar que a reforma judiciária que a Nação Brasileira, a rigor, necessita, não se insere, propriamente, no ramo institucional da Justiça do País, antes aponta para a revisão de códigos e leis, notadamente no campo processual e de execução penal, de forma a conferir ao julgado, impedindo, tanto quanto possível, que o curso do processo se afeiçoe ao descompasso se não a medidas inaceitáveis ao trato de conflitos.
Esse, a nosso ver, é o ponto central da questão, que há de ser enfrentado com destemor e discernimento pelo legislador brasileiro para que, no futuro, a sociedade, hoje apenas esperançosa, viva confiante não só em alcançar o que lhe é de direito, mas sobretudo, em tê-lo com a devida oportunidade.
Por fim, no que diz respeito ao tão decantado Controle Externo do Judiciário, a Justiça Militar da União firma posição igual àquela a ser adotada pelo Supremo Tribunal Federal.
Maurício Corrêa com representantes da Justiça militar (cópia em alta resolução)