Confira a pauta de julgamentos previstos para setembro, no Plenário

30/08/2004 14:55 - Atualizado há 12 meses atrás


Os destaques das sessões plenárias de setembro são os julgamentos em que se discutem a atribuição de investigação criminal pelo Ministério Público (dia 1º), o parcelamento de pagamento de precatório (dia 2), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)/alíquota zero (dia 15), a interceptação telefônica (dia 16), o foro por prerrogativa de função (dia 22), a substituição tributária (dia 23) e o imposto de renda de empresas no exterior (dia 29). Veja resumos dos principais julgamentos e, em seguida, o calendário das sessões.

 

QUARTA-FEIRA (1º)
 
Ministério Público – investigação em inquérito
Inquérito (Inq) 1968 – Ministério Público Federal (MPF) x Remi Abreu Trinta (deputado federal) e outros. 
Relator: ministro Marco Aurélio.
Trata-se de denúncia do MPF para apurar crime de estelionato, por suposto desvio de recursos do SUS pela Clínica Santa Luzia, em São Luís (MA), da qual Trinta é sócio.
Em discussão: as atribuições do MP na investigação criminal. O procurador-geral da República opinou pelo recebimento da denúncia. Já o relator do Inquérito, ministro Marco Aurélio, e o ministro Nelson Jobim rejeitaram a denúncia em 15/10/03. Marco Aurélio entendeu que o inquérito criminal não poderia ter sido realizado pelo Ministério Público e, sim, pela Policial Federal. Pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa suspendeu o julgamento, que agora será retomado pelo Plenário.
Leia mais:


 

QUINTA-FEIRA (2)
 
Parcelamento de pagamento de precatório
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2356 – Confederação Nacional da Indústria (CNI) x Congresso Nacional. 
Relator: ministro Néri da Silveira (ainda não foi substituído). 
A ADI contesta o artigo 78, caput, e parágrafos 1º e 4º do Ato das Disposições Transitórias (ADCT) da Constituição Federal (CF), acrescido pela Emenda Constitucional (EC) 30/00. O ministro Néri da Silveira, que era o relator, deferiu a liminar para suspender, até o julgamento final da ação, a eficácia do artigo 2º da EC 30/00, que introduziu o artigo 78 no ADCT-CF/88. Ellen Gracie pediu vista da ADI em 18/02/02.
Em discussão: saber se são constitucionais os dispositivos que determinam o parcelamento em dez vezes das indenizações, a aplicação da norma transitória aos precatórios já expedidos e a aplicação da norma transitória às ações ajuizadas até 31/12/99. 

 

QUARTA-FEIRA (15)

 

IPI – Alíquota zero

Embargo de Declaração no Recurso Extraordinário 350.446
União x Nutriara Alimentos Ltda.

Embargo de Declaração no Recurso Extraordinário 353.668
União x Dallegrave Madeiras S/A

Embargo de Declaração no Recurso Extraordinário 357.277
União x Cooperativa Vinícola Garibaldi Ltda.
Relator: ministro Nelson Jobim
Vista: ministro Marco Aurélio

 

Recurso Extraordinário 370.682
União x Indústria de Embalagens Plásticas Guará Ltda.
Relator: ministro Ilmar Galvão
Vista: Gilmar Mendes

 

Recurso Extraordinário 353.657
União x Madeira Santo Antônio Ltda.
Relator: ministro Marco Aurélio

 

Em discussão: saber se é constitucional creditar, para efeitos de compensação com débitos decorrentes de IPI, o valor referente à entrada de matéria-prima isenta, não tributada, ou beneficiada com alíquota zero; se se trata de compensação do IPI de crédito presumido, só podendo ser concedido por lei, ou se é decorrência lógica do princípio da não-cumulatividade.
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QUINTA-FEIRA (16)


Interceptação telefônica
Habeas Corpus 83.515 – Wilson José Lopes e Isabel, Diones Felipe, Helton César e Mirian Antônia Marin x STJ.
Relator: ministro Nelson Jobim. 
Os cinco – acusados de crime contra a ordem tributária, a saúde pública, o sistema financeiro nacional, a economia popular (agiotagem), lavagem de dinheiro e formação de quadrilha – contestam a utilização de interceptações telefônicas autorizadas pela Justiça Federal do Rio Grande do Sul. 
Em discussão: saber se interceptação telefônica é ilegal nos seguintes casos: quando houve mais de uma renovação do prazo legal de 15 dias; quando não for comprovada a indispensabilidade desse meio de prova; quando as conversas gravadas não foram integralmente transcritas para a renovação quinzenal; quando o Ministério Público não é notificado, mas acompanha as investigações; quando se refere a crimes punidos com reclusão e detenção conexos. O procurador-geral da República opinou pelo indeferimento do Habeas.
Leia mais:
15/09/2003 – 17:10 –
Chega ao STF pedido de HC em favor de acusados por suposta lavagem de dinheiro



QUARTA-FEIRA (22)


Improbidade administrativa/prerrogativa de foro/foro privilegiado
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2797 – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) x Presidente da República e Congresso Nacional. 
Relator: ministro Sepúlveda Pertence. 
A ADI contesta a constitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do Código de Processo Penal (CPP), acrescidos pela Lei nº 10.628/2002. 
Em discussão: saber se a legislação pode estender, para após o agente público deixar a função, a competência originária dos Tribunais para julgamento de crimes cometidos pelas autoridades enumeradas expressamente, mesmo que a Constituição Federal não o tenha feito; se a lei pode determinar sua aplicação aos atos de improbidade administrativa que não configurem crimes de responsabilidade a prerrogativa de foro, e se o parágrafo 2º do artigo 84 do Código de Processo Penal CPP deve ser aplicado apenas quando se tratar de hipóteses de atos de improbidade administrativa configuradores como crimes de responsabilidade.
 
QUINTA-FEIRA (23)


Substituição tributária
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2777 – Governo do Estado de São Paulo x Governador do Estado de São Paulo e Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo
Relator: ministro Cezar Peluso
Trata-se de ADI contra o inciso II, do artigo 66-B, da Lei 6.374/89, de São Paulo, na redação dada pelo artigo 3º, da Lei nº 9.176/95, que trata de restituição do ICMS pago antecipadamente em razão da substituição tributária. Sustenta que o dispositivo, ao assegurar a restituição do ICMS caso o fato gerador venha a se realizar com valor inferior ao presumido, ofende o § 7º do artigo 150 da Constituição Federal, que estabelece a obrigatoriedade de devolução na hipótese da não realização do fato gerador presumido. Sustenta, também, que caracteriza um benefício fiscal que somente pode ser instituído mediante convênio ou lei complementar, na forma do art. 155, § 2º, XII, “g” da CF.  O procurador-geral da República opinou pela procedência da ADI. O relator julgou a ação improcedente o e ministro Nelson Jobim pediu vista em 3/12/03.
Em discussão: saber se norma que fixa a restituição do ICMS pago a maior é inconstitucional. Saber se a restituição do ICMS pago a maior é benefício que deve ser fixado observando-se os requisito do artigo 155, § 2º, XII, “g” da Constituição Federal.
 
QUARTA-FEIRA (29)


Imposto de Renda de empresas no exterior
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2588 – Confederação Nacional da Indústria (CNI) x Presidente da República.
Relatora: ministra Ellen Gracie.  
A ADI contesta legislação federal (Lei Complementar 104/01 e Medida Provisória 2.158-35/01) que, para atacar a elisão fiscal, estabelece que será considerado, como momento da disponibilização da renda para efeito de imposto de renda da empresa brasileira, a data do balanço de sua coligada ou controlada no exterior, mesmo que não tenha ocorrido ainda a distribuição dos lucros. 
Em discussão: saber se é constitucional a legislação constestada e a delegação de lei complementar para que legislação ordinária fixe as condições e o momento da disponibilização da renda. O procurador-geral da República opinou pela improcedência da ADI. Ellen Gracie votou pela procedência parcial (só para coligadas). Nelson Jobim pediu vista em 5/2/03.



Calendário de julgamentos













Sessões de setembro/2004

QUARTAS FEIRAS


QUINTAS FEIRAS


01º


 


MP – Investigação em inquérito


INQ 1.968 (R: MA; V: JB)


HC 84.071 (R: MA)


 


 


INQ 2.052 (R: MA) – sustentação oral


HC 84.263-Agr-QO(R/HC: JB; R/QO: NJ)


 


 


ADI 3.262 – referendo (R: CB)


 


 


 


02


 


parcelamento de pagamento de precatório


ADI 2.356 – MC (R: NS; V: EG)


ADI 2.362 – MC (R: NS; V: EG)


 


 


RCL 2.267 (R: NJ)


RCL 2.268 (R: NJ)


RCL 2.126 (R: GM)


RCL 2.155 (R: GM)


RCL 2.234 (R: GM)


RCL 2.291 (R: GM)


RCL 1.265 – Edcl (R: MA)


RCL 1.266 – AGR (R: MA)


RCL 1.267 – AGR (R: MA)


RCL 1.268 – Edcl (R: MA)


RCL 1.269 – Edcl (R: MA)


RCL 1.526 – Edcl (R: MA)


RCL 1.738 (R: MA)


RCL 1.903 – AGR (R: MA)


RCL 2.009 – AGR (R: MA)


RCL 2.377 – referendo (R: MA)


RCL 2.435 – referendo (R: MA)


RCL 2.456 – referendo (R: MA)


RCL 2.436 – AGR (R: SP)


RCL 743 (R: MA)


 



 







08


 


 


MS 24.742 (R: MA)


MS 24.785 (R: MA)


 


 


MS 24.911 (R: CV)


 


 


ADI 100 (R: EG)


ADI 2.103 (R: EG)


MS 24.042 – Edcl (R: MA)


RCL 703 – Edcl (R: SP)


 


 


MS 24.665 (R: MA)


 


 


09


 


 


ADI 2.586 – Edcl (R: CV)


MS 21.660 (R: MA)


RE 388.846 – QO (R: MA)


 


 


RCL 2.480 – Agr(R: MA)


RCL 872 – AGR (R: MA; V: NJ)


RCL 876 – AGR (R: MA; V: NJ)


RCL 895 – AGR (R: MA; V: NJ)


RCL 909 – AGR (R: MA; V: NJ)


RCL 912 – AGR (R: MA; V: NJ)


RCL 1.021 – AGR (R: MA; V: NJ)


RCL 1.142 – AGR (R: MA; V: NJ)


RCL 1.190 – AGR (R: MA; V: NJ)


RCL 1.197 – AGR (R: MA; V: NJ)


RCL 1.222 – AGR (R: MA; V: NJ)


RCL 1.358 – AGR (R: MA; V: NJ)


RCL 1.466 – AGR (R: MA; V: NJ)


RCL 1.479 – AGR (R: MA; V: NJ)


RE 167.263 – Ediv-Edcl (R: MA)


RE 190.034 (R: MA)


RE 209.317 – Agr-Edcl-Ediv (R: EG)


 


 










15


 


IPI – Alíquota Zero


RE 350.446 – Edcl (R: NJ; V: MA)


RE 353.668 – Edcl (R: NJ; V: MA)


RE 357.277 – Edcl (R: NJ; V: MA)


RE 370.682 (R: IG; V: GM)


RE 353.657 (R: MA)


 


 


RE 405.579 (R: JB)


RE 196.184 (R: EG)


ADI 2.464 (R: EG)


RE 116.607 – Edcl-Agr-Ediv (R: CV)


 


 


 


 


16


 


INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA


HC 83.515 (R: NJ)


 


 


MS 24.812 – AGR (R: MA)


MS 24.749 (R: MA) – sustentação oral


 


 


ADI 2.864 (R: MA)


RE 420.816 (R: CV)


ADI 1.194 (R: MC; V: GM)


ADI 1.267 (R: EGrau)


 


 


22


 


improbidade administrativa/Art 84 do CPP


ADI 2.797 (R: SP)


ADI 2.860 (R: SP)


INQ 2.010 – QO (R: MA; V: SP)


RCL 2.138 (R: NJ; V: CV)


RCL 2.186 (R: GM)


 


 


RCL 2.453 (R: CB)


ADPF 4 – MC (R: EG)


 


 


SEC 7.209 (R: EG; V: SP)


SEC 6.273 (R: NJ)


SEC 7.289 (R: NJ)


SEC 7.141 (R: NJ)


 


23


 


Substituição Tributária


ADI 2.777 (R: CP; V: NJ)


ADI 2.675 (R: CV; V: NJ)


RCL 2.491 (R: EG)


 


 


ADI 2.325 (R: MA; V: CV)


RE 174.478 (R: MA)


RE 199.147 (R: NJ; V: CV)


RE 186.175 – Edv-ED (R: EG)


RE 253.906 (R: EG)


 


 


 







29


 


IR de empresas no exterior


ADI 2.588 (R: EG; V: NJ)


 


 


ADI 1.758 (R: CV)


RE 208.526 (R: MA; V: NJ)


RE 256.304 (R: MA; V: NJ)


RE 215.811 (R: MA)


RE 221.142 (R: MA)


AI 311.180 – AGR (R: GM)


RE 201.512 (R: MA)


RE 209.843 (R: MA)


RE 183.130 (R: CV; V: NJ)


 


30


 


 


AR 1.519 (R: IG)


AR 1.523 (R: IG)


RCL 2.585 (R: MA)


 


 


 

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