Confira a pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (28)
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (28). Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Recurso Extraordinário (RE) 550769 – Questão de Ordem
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
AMERICAN VIRGINIA INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE TABACOS LTDA x UNIÃO e INSTITUTO BRASILEIRO DE ÉTICA CONCORRENCIAL
Trata-se de pedido de ingresso no processo como assistente simples (art. 50 do CPC) formulado pelo Sindicato da Indústria do Fumo do Estado de São Paulo – Sindifumo/SP. Sustenta-se, em síntese, que as empresas filiadas ao sindicato-postulante têm interesse jurídico na resolução da demanda, que versa sobre a caracterização ou não da cassação de registro especial para a produção de cigarros como sanção política.
A recorrente anuiu ao pedido formulado pelo sindicato postulante, ao passo em que a União e o Instituto Etico se opuseram à pretensão. Segundo entendem, não há interesse jurídico do sindicato-postulante subjacente ao julgamento do recurso extraordinário, mas há mero interesse econômico.
Em discussão: Saber se é possível a admissão do sindicato-postulante como assistente simples no recurso extraordinário.
Mandado de Segurança (MS) 26698
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Joel Almeida Belo x Procurador-Geral da República
Trata-se MS, com pedido liminar, impetrado contra ato do Procurador-Geral da República, consubstanciado na Portaria PGR nº 245/2007, que designou a procuradora da República, Niedja Gorete de Almeida Rocha Kaspary, para exercer as funções de procuradora regional eleitoral junto ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas.
Sustenta que o ato impugnado dá uma interpretação equivocada à expressão “onde não houver”, utilizada pelo art. 76 da LC 75/93. Aduz que a expressão existe, “mas o que estabelece a questionada norma legal, e na realidade foi o objetivo do elaborador da mesma, é que o Procurador da República vitalício só pode ser designado Procurador Regional Eleitoral quando no Estado não houver Procurador Regional Eleitoral, e não onde não houver Procuradoria Regional da República, como equivocadamente se pretende”.
O Relator deferiu a liminar. O Procurador-Geral apresentou pedido de reconsideração dessa decisão que também foi negado pelo Relator.
Em discussão: Saber se à luz do art. 76 da LC 75/93, é legítima a designação nos Estados de procuradores da República vitalícios havendo procuradores regionais para atuar como procuradores regionais eleitorais.
PGR opinou pela denegação da segurança.
Extradição (EXT) 1072
Relator: Ministra Cármen Lúcia
Governo da França x Sylvain Weigel
Pedido de extradição instrutória baseado no Tratado firmado entre o Brasil e a França em 28 de maio de 1996, promulgado pelo Decreto n. 5.258, de 27 de outubro de 2004, por estar sendo o Extraditando investigado, na França, por tráfico de drogas. O Extraditando alega em sua defesa que: a) o pedido de extradição não foi instruído nos termos do art. 80 da Lei n. 8.615/80, por dele não constar “as traduções necessárias a explicar de forma detalhada e inequívoca os atos praticados pelo extraditando”; b) seriam necessárias “diligências” para “que se tenha certeza de que o presente pedido refere-se mesmo ao cidadão francês SYLVAIN WEIGEL”; e que c) o Extraditando “jamais foi ou é ligado a qualquer organização criminosa”. Ele seria – segundo alega – “dependente químico e talvez por esta razão esteja sendo utilizado por pessoas que querem (…) se beneficiar da delação premiada, principalmente pelo fato do delatado estar em um país distante sem poder se defender corretamente”.
Em discussão: Saber se o pedido de extradição preenche os requisitos necessários ao seu deferimento.
PGR opinou pelo deferimento do pedido de extradição, condicionada a sua execução à conclusão do processo a que responde o Extraditando perante a Justiça brasileira, salvo juízo de conveniência e oportunidade privativo do Presidente da República.
Habeas Corpus (HC) 91352
Relator: Menezes Direito
José Diogo de Oliveira Campos, Silvio de Almeida e Souza, Altair Inácio de Lima, Marcelo Viana, Valcedir Geraldi x Relator do HC nº 83.933 do Supremo Tribunal Federal
Habeas corpus impetrado contra o relator do HC 83933, ao argumento de negativa de jurisdição, por não ter decidido o caso "impetrado há mais de três anos".
PGR opinou pela denegação da ordem, cassando-se a liminar concedida, e, por conseqüência, dando-se imediato conhecimento da decisão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que a ação penal tenha seu curso.
Habeas Corpus (HC) 92383
Relator: Marco Aurélio
Adriana Ferreira Almeida x Relatora do HC 92228 do STF
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão que negou seguimento ao HC 92228 com fundamento na aplicação da Súmula 691 deste Supremo Tribunal e na impossibilidade de repetição dos argumentos invocados em impetrações anteriores, nas quais se pleiteava, em síntese, a revogação da prisão preventiva da paciente por insuficiência de fundamentação legal.
PGR opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Habeas Corpus (HC) 83686
Relator: Gilmar Mendes
Cláudio de Araújo Assunção Costa x Superior Tribunal de Justiça
Habeas Corpus em favor do ex-banqueiro Cláudio de Araújo Assunção Costa, preso em 2003 por ter infringido a Lei do Colarinho Branco, que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Foi interposta apelação criminal, que teve o provimento negado pela Segunda Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Contra o acórdão foi impetrado HC no STJ alegando “inconstitucionalidade das turmas suplementares independentes das turmas regulares do Tribunal”, bem como ocorrência de bis in idem, “pois os pacientes já teriam sido condenados, anteriormente, nas mesmas penas e pela mesma acusação, embora se referindo a fatos diversos, que podem, no entanto, ser englobados como atos de gestão fraudulenta, que se traduzem em várias condutas, pois praticadas no mesmo período”. A Quinta Turma do STJ denegou a ordem e contra esta decisão foi impetrado o presente habeas corpus reiterando-se os argumentos de nulidade do julgamento da apelação por ter sido realizado por Turma Suplementar e de ocorrência de bis in idem. O ministro relator deferiu o pedido de medida liminar.
Em discussão: Saber se a instituição de turma suplementar por ato regimental de TRF viola, ou não, o princípio constitucional do juiz natural (CF, art. 5º, LIII). Saber se, na espécie, ocorreu, ou não, dupla condenação com base nos mesmos fatos (bis in idem).
PGR pelo indeferimento do pedido.
Habeas Corpus (HC) 86928
Relator: Marco Aurélio
Damião Eduardo de Souza x Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal
Trata-se de habeas que tem por objetivo a progressão no regime de cumprimento da pena para condenado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Impugna o acórdão da Segunda Turma deste Tribunal no HC 85.798.
Sustenta que embora a Segunda Turma haja indeferido a ordem, obstando a referida progressão, a Corte tem concedido medida acauteladora, ensejando a progressão.
O relator deferiu a medida liminar.
PGR opinou pelo deferimento da ordem.
Sobre o mesmo tema está em pauta o Habeas Corpus (HC) 87291
Inquérito (INQ) 2443 – Agravo Regimental
Relator: Mininstro Presidente
Antônio Palocci Filho x Ministério Público de São Paulo
Trata-se de agravo contra decisão da Presidência que determinou a redistribuição do presente inquérito ao ministro Joaquim Barbosa, em razão de vínculo apontado entre este procedimento e o HC 86.600. Contra a decisão foi interposto agravo reclamando a “estrita observância ao inarredável princípio constitucional do juiz natural, insculpido no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, ao artigo 83 do Código de Processo Penal e ao artigo 69 do Regimento Interno dessa Augusta Corte, a prevalência da livre distribuição, do presente inquérito como procedimento de definição do juiz natural”.
Em discussão: Saber se há, no caso, prevenção do ministro Joaquim Barbosa. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.
Reforma Agrária
Mandado de Segurança (MS) 24449
Relatora: Ellen Gracie
Eduardo José Bernardes x Presidente da República
MS contra decreto de desapropriação para fins de reforma agrária. Sustentam (a) nulidade do processo de expropriação porque o recurso acerca da produtividade do imóvel não foi submetido à consideração do presidente do INCRA e do Ministro do Desenvolvimento Agrário; (b) ocorrência de erro técnico do INCRA ao considerar aproveitável a área de preservação permanente para o cálculo de produtividade do imóvel.
Liminar: deferida pelo ministro Ilmar Galvão, quando no exercício da presidência.
Discussão: saber se o decreto expropriatório é nulo por ter considerado aproveitável a área de preservação permanente para o cálculo da produtividade do imóvel; se não foi analisado pelas autoridades competentes recurso acerca da produtividade, o que estaria a contrariar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
PGR opinou pela denegação da ordem.
Mandado de Segurança (MS) 26121
Relator: Ministra Cármen Lúcia
Névio de Figueiredo Neves x Presidente da República
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Névio de Figueiredo Neves e cônjuge, contra Decreto Presidencial que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural de propriedade dos Impetrantes. Os Impetrantes sustentam: a) necessidade de intimação de ambos os cônjuges nos autos do Processo Administrativo n. 54170.004142/2005-36; b) descumprimento do art. 2º do Decreto n. 2.250/97; c) ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, em razão da edição do Decreto Presidencial quando ainda em curso o Processo Administrativo; e d) existência de matéria relevante a ser discutida no recurso administrativo quanto à produtividade do imóvel.
Em discussão: Saber se ausência de intimação do cônjuge para a vistoria do imóvel pelo Incra é causa de nulidade do ato.
Saber se há a necessidade de intimação da entidade representativa dos trabalhadores rurais para a realização da vistoria, ao argumento de que esta decorreu de reivindicação do Movimento dos Sem-Terra perante o Incra. Saber se a existência de processo administrativo pendente de julgamento compromete a legitimidade formal e material do ato coator. Saber se a discussão dos indicadores de produtividade do imóvel pode ser apreciada nesta via do mandado de segurança.
PGR opinou pela denegação da segurança.
Mandado de Segurança (MS) 24130
Relator: Ministro Cezar Peluso
Inocência Maria Barbosa x Presidente da República
Trata-se de MS contra decreto de desapropriação do Presidente da República para fins de reforma agrária. A impetrante Alega: a) que não foi previamente comunicado pelo INCRA da vistoria do imóvel, ocorrendo a violação ao devido processo legal pela inobservância ao § 2º do art. 2º da Lei nº 8.629/93; b) nulidade da vistoria em razão do transcurso de tempo previsto na lei entre sua realização e a comunicação dos resultados alcançados; c) que o imóvel, objeto da desapropriação, tem dimensões de média propriedade rural, insusceptível de desapropriação (art. 185, I, da CF).
A AGU contestou as alegações da impetrante: a) afirma que houve notificação prévia à proprietária e ao usufrutuário; b) salienta que “ a regra contida no art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.629/93 foi dirigida a destinatários específicos, ou seja, aos proprietários de imóveis vistoriados pelo INCRA”, ou seja o prazo decadencial se dirige aos proprietários; c) a propriedade não pode ser considerada de “médio porte” porque a venda das áreas se deu após a vistoria e os títulos aquisitivos não foram transcritos no cartório competente para que se operasse a aquisição do bem imóvel.
O ministro Relator indeferiu o pedido de liminar. Contra essa decisão foi interposto agravo regimental, que não foi conhecido pelo Tribunal.
Em discussão: saber se houve notificação prévia da vistoria do imóvel e se sua ausência acarreta a nulidade do processo de desapropriação. Saber se o imóvel preenche os requisitos de propriedade rural de médio porte, insuscetível de desapropriação.
PGR opinou pela concessão da segurança.