Confira a pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de segunda-feira (10)
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de segunda-feira (10). Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Habeas Corpus (HC) 92383
Relator: Marco Aurélio
Adriana Ferreira Almeida x Relatora do HC 92228 do STF
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão que negou seguimento ao HC 92228 com fundamento na aplicação da Súmula 691 deste Supremo Tribunal e na impossibilidade de repetição dos argumentos invocados em impetrações anteriores, nas quais se pleiteava, em síntese, a revogação da prisão preventiva da paciente por insuficiência de fundamentação legal.
PGR opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Habeas Corpus (HC) 86928
Relator: Marco Aurélio
Damião Eduardo de Souza x Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal
Trata-se de habeas que tem por objetivo a progressão no regime de cumprimento da pena para condenado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Impugna o acórdão da Segunda Turma deste Tribunal no HC 85.798.
Sustenta que embora a Segunda Turma haja indeferido a ordem, obstando a referida progressão, a Corte tem concedido medida acauteladora, ensejando a progressão.
O relator deferiu a medida liminar.
PGR opinou pelo deferimento da ordem.
Sobre o mesmo tema está em pauta o Habeas Corpus (HC) 87291
AG.REG.NO INQUÉRITO Nr. 2537
RELATOR: MARCO AURÉLIO
Agravante:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Agravados: PEDRO WILSON GUIMARÃES e JOSIAS PEDRO SOARES
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que determinou o arquivamento do presente inquérito, tendo em conta requerimento formulado pelo Ministério Público Federal “de sobrestamento do feito até o desfecho do procedimento administrativo fiscal”, com “conseqüente constituição do crédito tributário, em definitivo”. A decisão agravada fundamentou-se em que a “existência de processo administrativo para elucidar sonegação fiscal deságua não em simples suspensão de inquérito, mas na inviabilidade deste – Inquéritos nº 2.092-3/SP e 2.220-9/, relatados pelo Ministro Gilmar Mendes, acórdão publicados, respectivamente, no Diário da Justiça de 1º e 22 de agosto de 2005.” Afirmou, ainda, que o “inquérito é o embrião da ação penal e se esta, ante o processo administrativo fiscal referido, não pode ser proposta, não há como ter-se latente aquele, no que não deixa de repercutir, ainda que isso ocorra na via indireta, na vida do envolvido”.
Sustenta o agravante que “tal entendimento, todavia, partiu de premissa equivocada lançada na referida manifestação sobre a necessidade de conclusão do procedimento fiscal, quando, na verdade, o caso em tela versa sobre o delito do art. 168-A do Código Penal, de natureza formal, cuja consumação não exige a constituição definitiva do crédito”. Requer, em conseqüência, o prosseguimento do feito, com o julgamento do recurso em sentido estrito que interpôs contra decisão do juízo a quo que rejeitou a denúncia, “sustentando justamente a natureza formal do delito, o que afastaria a alegada ausência de justa causa para a instauração da ação penal”.
Ação Originária (AO) 81
Relatora: Ellen Gracie
José Gonçalves da Cunha x Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás
Trata-se de mandado de segurança em face de ato do presidente do Tribunal de Justiça de Goiás, que alterou os proventos do impetrante, aposentado voluntariamente como juiz de Direito, reduzindo-lhe a gratificação adicional de 140%, por tempo de serviço de sete qüinqüênios, e extinguindo seu auxílio moradia de 30%. O impetrante sustenta: (a) ofensa a direito adquirido, (b) não aplicação do art. 17, do ADCT, bem como dos arts. 3º, parágrafo único; 4º, parágrafo único, e 5º da Lei estadual 10.732/89-GO e (c) irredutibilidade de vencimentos dos magistrados.
Em discussão: saber se o Tribunal é competente para julgar mandado de segurança em que se alega que ato do presidente do Tribunal de Justiça altera proventos do impetrante; saber se alteração promovida nos vencimentos do impetrante ofende direito adquirido; saber se alteração promovida nos vencimentos do impetrante ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos dos magistrados.
PGR: parecer pela denegação da segurança.
Petição (PET) 1534 (agravo regimental)
Relator: Ellen Gracie
Instituto Nacional do Segura Social (INSS) x Fundação São Judas Tadeu
Petição em que se pretende a suspensão de decisão do TRF da 5ª Região que, liminarmente, determinou a suspensão da exigibilidade de créditos tributários e o fornecimento de certidão negativa de débito sem o depósito integral em dinheiro. Sustenta violação ao art. 151, II do CTN, art. 85, II e IV do Decreto 2.173/97, além de prejuízo aos cofres públicos e grave lesão à ordem, à saúde e à economia públicas. O Relator declarou a perda do objeto porque o INSS não informou se a fundação logrou êxito em processo administrativo formalizando sua imunidade. O agravante pede a reconsideração da decisão sustentando que a perda de objeto não poder ter sido pressuposta por tratar-se de questão relevante. Afirma que há interesse no prosseguimento do processo.
Em discussão: Saber se o silêncio da requerente no caso caracteriza falta de interesse da parte e declaração de perda de objeto da ação.
PGR: Pelo indeferimento do pedido de reconsideração.
O julgamento será retomado com o voto vista do ministro Gilmar Mendes.
Reclamação (RCL) 2457 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Gilmar Mendes
União x Juiz Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, Relator do Agravo de Instrumento Nº 2003.01.00.016157-4 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Trata-se de reclamação da União contra decisão do Juiz Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, que deferiu pedido de antecipação de tutela determinando que os proventos de aposentadoria de juízes classistas aposentados – autores da ação de rito ordinário – fossem calculados conforme os valores estabelecidos pela Lei nº 10.474, de 2002. Aponta-se violação à liminar deferida por esta Corte na ADC 4, uma vez que a decisão impugnada implicaria imediato aumento remuneratório de Juízes Classistas aposentados.O Relator julgou prejudicada a presente reclamação por perda superveniente de objeto, tendo em vista a prolação de sentença de mérito na ação ordinária. Contra essa decisão foi interposto agravo regimental pela União, no qual sustenta que “a sentença que conceder aumento a servidor público, justamente como ocorre no caso dos autos, apenas poderá ser executada após o trânsito em julgado”. Na hipótese em exame, “o fato de existir decisão de mérito não importa a perda do objeto da presente reclamação, tendo em vista que o fator decisivo para tal ocorrência reside tão-somente na existência de trânsito em julgado”.
Em discussão: Saber se a reclamação que tem por parâmetro à ADC-MC nº 4/DF perde objeto, quando a decisão que concedeu a tutela antecipada for substituída por sentença de mérito.
A PGR opinou pela procedência do pedido.
Reclamação (RCL) 3763 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Estado do Ceará x Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública do Estado do Ceará (AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2000.0136.4271-6)
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à presente reclamação, sob o fundamento de que a decisão reclamada está em consonância com a jurisprudência reiterada deste Tribunal a partir do julgamento da ADI 1797.
A agravante sustenta que a decisão reclamada concedeu antecipação de tutela para determinar a incorporação aos vencimentos dos membros da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará no percentual de 11,98 %, e que por isso violaria a decisão proferida por esta Corte na ADC 4.
Em discussão: Saber se a decisão que concedeu tutela antecipada favorável aos servidores públicos do Poder Legislativo cearense violou a autoridade da decisão proferida por este Tribunal na ADC 4.
RECLAMAÇÃO (RCL) 5044
Relator: Ministro Gilmar Mendes
UNIÃO x Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Guaratingueta (PROCESSO Nº 2006.61.18.001508-7)
Trata-se de reclamação da União, com pedido de medida liminar, contra decisão que deferiu a antecipação de tutela e determinou a inclusão da autora na relação dos inscritos para participação no Concurso de Admissão ao Estágio de Adaptação à Graduação de Sargentos da Escola de Especialistas da Aeronáutica (EEAR). Alega que a decisão reclamada não observou a decisão proferida por esta Corte no julgamento da cautelar da ADC 4.
Em discussão: saber se a decisão que deferiu a antecipação de tutela e determinou a inclusão da autora na relação dos inscritos para participação no Concurso de Admissão ao Estágio de Adaptação à Graduação de Sargentos da Escola de Especialistas da Aeronáutica (EEAR) afronta o julgado na ADC 4.
A PGR opinou pela procedência.
Reclamação (RCL) 1192 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Gilmar Mendes
União x Juiz Federal da 21ª Vara Cível Federal de São Paulo – Seção Judiciário do Estado de São Paulo
Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento à reclamação e julgou prejudicado o agravo regimental interposto em face de decisão que deferiu medida liminar. A agravante sustenta a inaplicabilidade do precedente firmado na RCL 1459, visto que nesta hipótese houve prejuízo da reclamação e não negativa de seguimento como no caso ora em análise.
Em discussão: Saber se decisão definitiva que apreciou o mérito da ação originária afronta o julgado na ADC 4, nos termos do precedente firmado.
Reclamação (RCL) 4479 – Agravo regimental
Relator: Gilmar Mendes
Agravante: Estado do Ceará
Agravado: Relatora do Mandado de Segurança nº 2005.0025.5704-7 DO TJ-CE
Interessado: LÍGIA GUANABARA AGUIAR ROCHA
Trata-se de reclamação ajuízada pelo Estado do Ceará contra decisão do Tribunal de Justiça daquela unidade federada, que, ao deferir liminar em sede de mandado de segurança, assegurou aos impetrantes, servidores públicos estaduais aposentados, o restabelecimento do pagamento de vantagens pessoais anteriormente excluídas de seus proventos por força do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. O reclamante sustenta que o ato impugnado está em manifesto conflito com a decisão deste Tribunal no julgamento da cautelar da ADC nº 4, segundo a qual estaria vedada a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. A presidente negou seguimento à reclamação, por inadequação da via utilizada pelo Estado do Ceará para impugnar a decisão atacada. Contra a decisão, o reclamante interpôs agravo regimental em que alega a ilegalidade da decisão concessiva de antecipação de tutela.
Em discussão: Saber se decisão que restabelece situação anteriormente consolidada afronta o decidido por esta Corte na ADI-MC nº 4.
PGR: Pelo não provimento do recurso.
Na pauta, ainda, agravos regimentais em matéria processual nas seguintes ações: RCL 5013, RCL 5654, RCL 4765, RCL 5629, Mandado de Segurança (MS) 25109, MS 25497, MS 25535 e MS 26062; e embargos de declaração no Mandado de Injunção (MI) 742 e no MS 25990.