Confenen questiona no STF sistema de reserva de vagas para negros em universidades do Rio

20/03/2003 16:27 - Atualizado há 8 meses atrás

A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2858), com pedido de liminar, contra dispositivos de três leis do estado do Rio de Janeiro que criaram o “sistema de reservas de vagas” para regular o acesso às universidades públicas do estado.


As leis 3.524/00, 3.708/01 e 4.061/03 estabelecem, segundo diz a Confenen, na ação,  mecanismo de acesso ao ensino superior da seguinte maneira: do total das vagas em todos os cursos das universidades públicas fluminenses ficam obrigatoriamente reservadas, no mínimo, 50 % delas para alunos candidatos ao vestibular que cursaram o ensino fundamental e médio em escolas públicas municipais ou estaduais.  Deste percentual, 40% das vagas, no mínimo, ficam reservadas para candidatos que se declararem, no ato da inscrição para o vestibular, negros ou pardos e 10% ficam destinadas aos vestibulandos portadores de deficiência.


Na ação a entidade sustenta que, com a aplicação das três leis aos vestibulares de acesso às universidades públicas do Rio de Janeiro, os candidatos que não se declararem negros ou pardos e que não tenham estudado em escola pública municipal ou estadual, só poderão concorrer a 30 por cento das vagas oferecidas.


A Confenen aponta, inicialmente, ofensa ao princípio da isonomia, veiculado no artigo 5º da Constituição Federal; transgressão ao princípio do mérito (artigo 206), “pedra angular da idéia de República”, além de desrespeito ao princípio constitucional da proporcionalidade. O legislador estadual, segundo a entidade, extrapolou os limites da razoabilidade. “Basta conferir os números resultantes da acumulação das cotas já previstas: do total das vagas para a UERJ (Universidade Estadual do Rio de Janeiro), por exemplo, 70% delas são preenchidas pelo “sistema de cotas”.


Além das inconstitucionalidades materiais, diz a entidade que as leis questionadas sofrem também de vício formal, ao extrapolarem os limites de sua competência, pois matérias relativas às diretrizes e bases da educação nacional só podem ser tratadas por legislação federal, conforme o artigo 22 da Constituição Federal.


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