Confenen questiona dispositivos de Lei goiana sobre sistema educativo estadual
A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2965), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal, questionando vários dispositivos da Lei Complementar 26/98, do estado de Goiás. A lei estabelece as diretrizes e bases do Sistema Educativo estadual.
A entidade sindical ressaltou que o estado tem competência para legislar sobre educação concorrentemente com a União, no entanto, frisou que “a legislação complementar emanada do Estado deve estar, obrigatoriamente, em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), não podendo este promover ampliação, restrição ou confronto em relação à Lei Nacional”.
Da mesma forma, houve invasão da esfera constitucional no que se refere à destinação, para as escolas privadas, de pelo menos um terço da carga horária dos professores para realização de atividades pedagógicas e extra-sala. Assuntos que correspondam a Direito do Trabalho – como contrato de trabalho mantido entre a instituição de ensino e o professor – somente a União tem poder para legislar a respeito.
Segundo a Confenen, a inconstitucionalidade é visível em vários artigos, como ocorre nos incisos V, VI e VII do artigo 14 da Lei Complementar goiana, que impõem exigências à escola particular, incompatíveis com o texto da Constituição Federal.
Outro aspecto questionado diz respeito ao inciso XV, do artigo 14, da LC 26/98, que tratou de forma genérica a gestão democrática, não abordando o tema como prevê a LDB, que limitou essa gestão ao ensino público. De igual forma, a Lei limitou o número de alunos por sala de aula, o que seria uma limitação administrativa inadmissível.
De acordo com a entidade, a Constituição Federal autoriza a intervenção estatal no ensino particular apenas para exigir o cumprimento de normas gerais da educação nacional e para verificar a qualidade do ensino oferecido. “Fora essas duas faculdades de intervenção, não pode o estado de Goiás, através de Lei Complementar, impor regras que, além de interferir na liberdade de iniciativa, caracterizam indevida ingerência no projeto didático/pedagógico da Instituição de Ensino, que foi autorizada pelo Poder Público e está submetida a permanente avaliação deste, naquilo que lhe cabe avaliar”.
Ocorre que a norma goiana autoriza o Conselho Estadual de Educação a interpretar as disposições legais que fixem diretrizes e bases da educação, estabelecer normas e condições para autorização de funcionamento, reconhecimento e inspeção de estabelecimentos de ensino de educação básica e de educação superior sob sua jurisdição, entre outras coisas, o que a CF/88 e a LDB nacional não permitem aos estados em relação às escolas particulares.
A Confenen sustenta, por fim, que a Lei Complementar estadual está causando prejuízos às escolas privadas, “tendo em vista que estão sendo forçadas, através das Resoluções do Conselho Estadual de Educação, a dar imediato cumprimento à Lei, até 31 de agosto de 2003, sob pena de não terem prorrogadas suas autorizações de funcionamento ou o reconhecimento ou renovação de reconhecimento, conforme o caso”.
A ação tem o ministro Nelson Jobim como relator.
Ministro Jobim, relator da ADI (cópia em alta resolução)
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