Confederação de lojistas questiona no STF reforma tributária
A Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3119), com pedido de liminar, contra a Lei 10.833/03 que alterou a legislação tributária federal. A Lei instituiu a cobrança não-cumulativa da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) relativa a aquisição de bens e serviços.
Diz a entidade na ação que o artigo 2º da Lei elevou a alíquota da Cofins de 3% para 7,6%, incidente sobre o faturamento mensal da pessoa jurídica, independente de sua denominação ou classificação contábil. Segundo o disposto no artigo 10º, esse aumento não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento do imposto de renda com base no lucro presumido.
Diante disso, alega a CNDL, as empresas do comércio optantes pelo sistema de recolhimento do imposto de renda com base no lucro real, sofrerão com a aplicação das novas regras. As empresas optantes pelo sistema de tributação com base no lucro presumido, por sua vez, continuarão pagando Cofins pelo percentual de 3%, assim como as empresas de comunicação, transporte de passageiros, de atendimento à saúde e à educação.
“Evidencia-se, desta forma, que a Lei 10.833/03 acabou por onerar excessivamente a carga tributária das receitas decorrentes do setor do comércio, enquanto que para o setor industrial a não-cumulatividade da Cofins garantiu valores inferiores àqueles recolhidos na sistemática anterior”, afirma.
Segundo a CNDL, a Lei viola o princípio da capacidade contributiva, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 145 da Constituição Federal, pois os contribuintes que optarem pela tributação com base no lucro presumido pagarão Cofins de 3%, enquanto outros estarão pagando 7,6%. Salienta que o setor do comércio, que não tem grande agregação de bens, terá significativo aumento na carga tributária, enquanto outros setores da economia terão maiores vantagens, pois poderão abater o tributo pago ao longo da cadeia produtiva.
Na ação a entidade afirma ainda que a Lei viola o princípio da isonomia, pois concedeu o “benefício” da compensação de créditos a determinados contribuintes e vedou sua utilização por outros contribuintes que se encontram em situação de equivalência no mercado econômico nacional. A entidade considera o princípio da isonomia como reflexo do princípio geral da igualdade, conforme dispõe o artigo 5º da Constituição Federal.
Por fim, sustenta que a cobrança da Cofins de forma diferenciada é inconstitucional, uma vez que é vedada a aplicação de alíquotas diferenciadas do tributo. A exceção, de acordo com o parágrafo 9º do artigo 195 da Constituição Federal, seria em função da atividade econômica exercida ou da utilização intensiva de mão de obra. “Somente nos casos específicos tratados pela Lei Maior é permitida a aplicação de alíquotas diferenciadas entre os contribuintes”, afirma.
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