Confederação contesta lei que alterou regime do lucro presumido 

Norma majorou em 10% a margem de presunção para o contribuinte que obtiver receita anual superior a R$ 5 milhões 

18/02/2026 17:24 - Atualizado há 4 meses atrás
Fotografia da estátua da Justiça em primeiro plano com céu azul ao fundo. Foto: Rosinei Coutinho/STF

A Confederação Nacional de Serviços (CNS) questiona, no Supremo Tribunal Federal, mudanças recentes na legislação que elevaram a carga tributária de empresas enquadradas no regime de lucro presumido. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7936 foi distribuída ao ministro Luiz Fux. 

Nesse tipo de regime, as bases do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das empresas são calculadas sobre um lucro estimado, e não sobre o lucro efetivamente obtido. Esse percentual varia conforme a atividade econômica. A Lei Complementar 224/2025 estabeleceu um adicional de 10% da presunção sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5 milhões no ano-calendário. 

Para a confederação, ao introduzir novo critério de tratamento do lucro presumido, a norma passou a tratar o lucro presumido como um benefício fiscal, permitindo o aumento automático da base de cálculo dos tributos a partir do montante de faturamento anual da empresa, sem nenhuma alteração legislativa nos critérios de apuração da renda.  

O resultado prático da inovação legislativa, segundo a CNS, foi a tributação de base econômica dissociada da realidade, “com elevação automática da carga tributária de contribuintes que, há décadas, se submetem ao regime expressamente previsto no ordenamento jurídico para apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e não como mecanismo de desoneração fiscal”. 

OAB

Em 13/03/2026, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) também questionou a mesma matéria por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7944. Para a OAB, o aumento do percentual do lucro presumido, na forma como definido, não decorre de qualquer alteração na realidade econômica das sociedades de advogados, mas de opção política unilateral que descaracteriza o regime tributário do lucro presumido, indevidamente tratado como benefício fiscal.

(Suélen Pires/CR//CF) 

Matéria atualizada em 16/03/2026, às 15h, para acréscimo de informação

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