Confaeab contesta no Supremo decreto que ampliou atividade dos técnicos agrícolas

A Confederação dos Engenheiros Agrônomos do Brasil (Confaeab) está contestando no Supremo Tribunal Federal (STF) o Decreto federal nº 4.560/02, que trata do exercício das profissões de técnico industrial e agrícola de nível médio. A entidade ajuizou uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 112), com pedido de liminar, para cassar a norma na parte em que regula as atividades dos técnicos agrícolas.
Segundo a Confaeab, o decreto ampliou “extraordinariamente” as atribuições desses profissionais, a ponto de permitir que eles exerçam atividades para as quais não estão preparados e que são exclusivas dos engenheiros agrônomos. “Possibilitar que técnicos agrícolas exerçam atribuições para as quais não possuem aptidão teórica/técnica seria o mesmo que, por meio de um decreto regulamentador, o chefe do executivo federal conferisse carta branca aos técnicos de enfermagem para que estes receitassem remédios de venda controlada.”
A entidade exemplifica que o decreto permite que os técnicos agrícolas receitem produtos agrícolas e expeçam certificação sobre controle de pragas e doenças em plantações (certificados fitossanitários), o que representaria um perigo para toda a sociedade e para o meio ambiente. A Confaeab ressalta que a formação teórica dos técnicos agrícolas "é muito reduzida”. Enquanto um engenheiro agrícola teria 5 mil horas-aula na universidade, um técnico só teria 1,5 mil horas-aula no 2º grau.
Com base nesses argumentos, a entidade enumera cinco preceitos fundamentais violados pelo decreto do Executivo federal: direito ao livre e correto exercício da profissão; proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, proteção aos consumidores, proteção à saúde e à segurança e, por fim, separação dos Poderes.
Esse último preceito fundamental teria sido violado porque seria competência privativa do Congresso Nacional legislar sobre o exercício das profissões. Ou seja, a Presidência da República teria interferido em uma atividade do Legislativo federal ao produzir o decreto.
O relator é o ministro Sepúlveda Pertence.
RR/LF
Relator, ministro Sepúlveda Pertence. (Cópia em alta resolução)