Condenados por tráfico internacional pedem habeas corpus ao STF

08/11/2004 16:36 - Atualizado há 12 meses atrás

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Habeas Corpus (HC 85059), com pedido de liminar, em favor de dois presos em Dourados, no Mato Grosso do Sul, acusados de tráfico internacional de drogas. A defesa quer o reconhecimento da incompetência do juízo federal de Dourados para julgar os dois e a remessa dos autos para o juízo estadual de Naviraí, também em Mato Grosso do Sul.


Na ação, a defesa dos acusados alega constrangimento ilegal dos réus por lhes ter sido negada a garantia constitucional do “juiz natural”. Cita o artigo 5º da Constituição Federal onde diz que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.


Os dois foram presos por tráfico internacional e a apreensão da droga ocorreu no interior do avião em que se encontravam. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus, considerando que a circunstância de se apreender o entorpecente ainda no interior da aeronave utilizada para o seu transporte determina a competência da Justiça Federal para o julgamento.


A defesa sustenta que o avião no qual foi apreendida a cocaína pousou por causa de pane mecânica em uma fazenda no município de Naviraí, que não é sede de vara da Justiça Federal. Sustenta que o parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição Federal diz que “a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça Estadual”. Ou seja, conclui, a competência para processar e julgar o caso é da Justiça Estadual desse município.


Para o STJ, no entanto, o fato de o entorpecente ter sido transportado da Bolívia, por meio de aeronave, é motivo suficiente para que o processo e o julgamento da ação penal seja da competência da Justiça Federal de Dourados. Segundo a defesa, no entanto, o meio de transporte não pode ser causa suficiente para mudar ou alterar regra de competência constitucional.


A defesa alega ainda outro equívoco do acórdão do STJ ao considerar que a espécie de delito de “tráfico internacional” também pode ser qualificada ou definida como sendo “delito cometido a bordo de aeronave”. Argumenta que, como o juiz natural é um direito fundamental e típica garantia de caráter institucional, “não é possível admitir que o meio de transporte seja motivo suficiente para modificar o instituto do juiz natural”.


BB/CG



Sepúlveda Pertence é o relator (cópia em alta resolução)

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