Condenados por roubo de celular têm HC indeferido pela 1ª Turma

Condenados pelo roubo de um celular, E.S.S. e A.L.S.S. tiveram pedido de Habeas Corpus (HC 89959) indeferido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). A defesa pretendia cassar acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que restabeleceu a pena fixada na justiça de primeiro grau – roubo consumado, discordando da decisão do extinto Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo (TACRIM), que considerou ter havido, no caso, roubo em sua forma tentada.
Conforme os autos, a dupla abordou a vítima e, com o uso de arma de fogo, pediu que entregasse o aparelho de telefone celular. Logo depois, os dois deixaram o local do crime caminhando. A vítima, ao perceber que os acusados entraram no metrô, dirigiu-se para uma outra entrada e informou o caso à segurança da estação, que conseguiu prender E.S.S. e A.L.S.S. Eles foram condenados, respectivamente, a sete anos e quatro meses, e cinco anos e seis meses de prisão, em regime inicialmente fechado.
Decisão
Em seu voto, o ministro-relator Carlos Ayres Britto, afirmou que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para a consumação do furto ou do roubo, dispensa-se “o critério da saída da coisa da chamada esfera de vigilância da vítima e contenta-se com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da res furtiva, ainda que retomada, em seguida, pela persecução imediata”. Assim, mesmo levando em conta o depoimento da vítima, de que manteve-se acompanhando a fuga dos acusados, a distância, o fato de o bem roubado ter passado às mãos de E.S.S. e A.L.S.S., cessada a violência ou coação, teria configurado o delito de roubo consumado.
Dessa forma, o relator votou pelo indeferimento do pedido, sendo acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski. Assim, por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio, a Primeira Turma indeferiu o HC 89959.
MB/LF
Ministro Carlos Ayres Britto, relator. (cópia em alta resolução)
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