Condenados por homicídio qualificado no Pará têm HC indeferido

Em decisão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) foi indeferido o Habeas Corpus (HC) 89175, em que D.M.S. e A.M.N., condenados a penas de 15 anos de reclusão por homicídio duplamente qualificado, por motivo torpe e emboscada, pediam para recorrer da sentença em liberdade.
Consta nos autos que os réus foram condenados pelo Tribunal do Júri, por unanimidade, sentença esta confirmada pelo Tribunal de Justiça do estado do Pará. Por esse motivo, foram expedidos os mandados de prisão. A defesa interpôs recurso especial, que ainda está para ser julgado.
A defesa, então, impetrou habeas no Superior Tribunal de Justiça (STJ), para aguardar o julgamento do recurso em liberdade. O STJ deferiu o pedido liminarmente, mas na análise do mérito, cassou a liminar.
Os advogados alegam que os condenados estão submetidos a constrangimento ilegal, por terem sido expedidos mandados de prisão antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Por fim, argumentam que D.M.S e A.M.N são réus primários e responderam o processo em liberdade na primeira instância.
Decisão
O relator, ministro Ricardo Lewandowski, lembra que o crime teria acontecido no estado do Pará, em decorrência de litígio fundiário. Em vista da gravidade do delito e da elevada periculosidade dos condenados, entende que a prisão preventiva decretada está fundamentada no artigo 312 do Código do Processo Penal (CPP), para garantir a ordem pública.
Lewandowski ressalta, ainda, que a ministra Ellen Gracie, durante o julgamento do HC 81347, afirmou que o benefício de recorrer em liberdade não se aplica aos recursos especiais e extraordinários, por que não têm efeito suspensivo, e portanto não ofendem o princípio da presunção de não-culpabilidade, inscrita no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal.
Dessa forma, o relator votou pelo indeferimento do HC, sendo acompanhado pelos ministros Carlos Ayres Britto e Cármen Lúcia Antunes Rocha.
Para o ministro Marco Aurélio, o recolhimento dos réus à prisão, nesse caso, contraria o princípio da não-culpabilidade e, por isso votou pelo deferimento do habeas. Ele foi acompanhado pelo ministro Sepúlveda Pertence, que acrescentou que nem a gravidade do fato imputado, e nem a intuição da culpabilidade, justificariam a antecipação da pena, antes de transitada em julgado.
Assim, por 3 votos contra 2, a Primeira Turma indeferiu o pedido de HC 89175.
MB/RN
Ministro Ricardo Lewandowski, relator. (cópia em alta resolução)