Condenados flagrados com 32 gramas de maconha recorrerão da sentença em liberdade
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu por unanimidade o Habeas Corpus (HC 91018), impetrado em favor de quatro condenados pelo crime de tráfico de drogas. A defesa pedia para recorrer da sentença em liberdade, tendo em vista que, ao efetuar o flagrante, a polícia só teria encontrado 32 gramas de maconha com os condenados, o que não justificaria a denúncia de tráfico.
De acordo com o advogado de defesa, a decisão do juiz de primeira instância, que negou o pedido de relaxamento da prisão, se baseou no fato de que “o crime de tráfico é o que mais incomoda a sociedade moderna pelas conseqüências nefastas que as drogas trazem aos usuários e seus familiares”. O juiz teria afirmado ainda, em sua decisão, que a forma como o grupo agia teria causado grande repercussão na comunidade, e que nestas circunstâncias “a liberdade poderia vir a comprometer a credibilidade do judiciário e da polícia locais, com sérios riscos de intranqüilidade social”. Estas fundamentações, assegurou a defesa, não estão de acordo com o previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP).
A ação foi impetrada no Supremo Tribunal Federal contra decisão negativa do relator em ação idêntica no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Decisão
Para o relator, ministro Marco Aurélio, os argumentos do juiz de 1ª instância para a manutenção da prisão dos condenados, antes de sentença transitada em julgado, não se harmonizam com o disposto no artigo 312 do CPP. Outro ponto levantado pelo ministro é o fato de que não se pode levar em conta, para a manutenção de prisão preventiva, a repercussão do crime na comunidade. O ministro afirmou, ainda, que o aventado comprometimento da credibilidade do judiciário e da polícia locais não condiz com o que está previsto no CPP. “A credibilidade do judiciário e da polícia depende da irrestrita observância à ordem jurídica e não de rigor dela discrepante”.
Por essas razões, o relator entendeu que deveria ser afastada, no caso, a Súmula 691/STF, e votou pela concessão da ordem de Habeas Corpus, sendo acompanhado pelos demais ministros presentes à sessão.
MB/LF