Condenado por tráfico de drogas pede ao STF o direito de recorrer em liberdade
T.S.M. impetrou Habeas Corpus (HC 94521), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), pleiteando o direito de apelar em liberdade da sentença da 5ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto (SP), que o condenou à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 389 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput e artigo 44, inciso III, da Lei 11.343/06).
A defesa alega que ele está sofrendo constrangimento ilegal, pois é primário e possui bons antecedentes e, portanto, teria o direito de apelar em liberdade, que lhe seria assegurado pelo artigo 59 da Lei 11.343/06, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad).
Alega, por fim, que a sentença de primeira instância que o condenou não fundamentou a necessidade de mantê-lo preso, com isso contrariando o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal (CF).
Diante disso, a defesa requer a superação dos obstáculos da Súmula 691/STF, que impede a concessão de liminar em HC no qual o relator, em outro tribunal (no presente caso, do Superior Tribunal de Justiça), tenha negado liminar.
A defesa lembra que, durante a instrução criminal, T.S.M. informou ser usuário de entorpecentes e disse que os 28 comprimidos de ecstasy apreendidos em seu poder seriam para consumo próprio e de seus amigos, para os quais distribuiria gratuitamente a droga, sem qualquer intenção de comercializá-la.
Recorda que, diante disso, foi feito um exame que constatou “uma dependência leve, para maconha, cocaína e ecstasy”. Entretanto, este fator não foi levado em conta nem pela juíza de primeira instância em sua sentença, nem pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que indeferiu liminar contra esta decisão, nem tampouco pela ministra-relatora de igual pedido formulado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). É, a propósito, contra a decisão desta ministra que se volta o HC impetrado no STF.
O relator do HC 94521 é o ministro Ricardo Lewandowski
FK/LF