Condenado por tráfico de drogas e lavagem de dinheiro pede para recorrer em liberdade

22/07/2008 16:47 - Atualizado há 12 meses atrás

Condenado por tráfico de entorpecentes (artigos 12 e 14 da Lei  nº 6.368/76) e lavagem de dinheiro (artigo 1º da Lei 9.613/98) pela Justiça Federal em Goiás, V.P.L. impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 95418, com pedido de liminar, pleiteando o direito de apelar da condenação em liberdade.

Ele alega ser vítima de duplo constrangimento ilegal: uma vez, porque está preso preventivamente há quase seis anos, sem condenação transitada em julgado; e, em segundo lugar, porque aguarda, há mais de quatro anos, o julgamento, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), de apelação contra a sentença condenatória de primeiro grau.

No presente HC, ele se insurge contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou liminar em pedido semelhante.

Nulidade

A defesa de V.P.L. alega nulidade do decreto de prisão  do juízo de primeiro grau, por falta de fundamentação. Segundo ela, o juiz apenas fundamentou a ordem de prisão no já superado artigo 2º, inciso II, da Lei 8.072/90 , que veda a concessão de liberdade provisória para autor de crime hediondo (como tráfico de entorpecentes), e no artigo 35 da Lei 6.368/76 (que só permitia apelação com réu condenado por tráfico de entorpecentes preso).

Sustenta, ainda, que não se deu ao apelante a oportunidade de ofertar a chamada defesa preliminar, além do que o processo estaria contaminado por prova ilícita, decorrente de interceptação telefônica. Isso porque os prazos de escuta teriam sido prorrogados além do máximo permitido, que é de 30 dias, alega a defesa.

Além disso, segundo a defesa, o juiz fundamentou a prisão preventiva com o argumento de que, “sabedores da existência de sentença condenatória, os réus não se furtariam a uma fuga”.

A defesa alega que “o juiz singular não alinhou, em relação ao paciente, qualquer fato concreto, juridicamente relevante, que justificasse a medida imposta (prisão preventiva), não decompondo do seu comportamento, durante a investigação policial ou em face da ação penal, circunstância confrontada com a conveniência da instrução criminal, aplicação da lei penal ou garantia da ordem pública (artigo 312 do Código de Processo Penal – CPP), estando o ato, de rigor, desprovido da indispensável necessidade que leva à sua formalização”.

Por fim, ela pede, além de alvará de soltura de V.P.L., em caráter liminar, a concessão do HC no mérito, para que seja cassada a decisão da ministra convocada do STJ e seja resguardado ao réu o direito constitucional ao duplo grau de jurisdição, sem necessidade de permanecer preso preventivamente.

FK/LF

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