Condenado por tentativa de roubo com morte pede progressão do regime da pena

26/05/2008 16:00 - Atualizado há 12 meses atrás

Wagner Cazuza Martins, que cumpre pena na Penitenciária Harry Amorim Costa, em Dourados (MS), por tentativa de roubo com morte (latrocínio) a 16 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado, impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 94820, pleiteando o direito a progressão no regime de cumprimento da pena.

A Defensoria Pública da União, que atua na defesa dele, argumenta que, em 22 de fevereiro de 2005, ele já havia cumprido o requisito objetivo para obtenção da progressão da pena. Entretanto, o benefício não foi concedido e, mais de um ano depois, uma decisão administrativa o deu como incurso em falta grave, cometida em 14 de maio de 2006, indeferindo seu pedido de progressão e alterando o marco da contagem de prazo da data da prisão para a data da falta grave.

No HC, Cazuza Martins questiona acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve decisão do juiz da Vara de Execução Penal de Dourados e da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), que negaram o benefício da progressão e alteraram a data da contagem de tempo para a sua obtenção.

A defesa alega ofensa ao artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição, sustentando que a Lei de Execução Penal (LEP, Lei nº 7.210/84) “não contém nenhum dispositivo que possa amparar a decisão anteriormente publicada, visto que o artigo 118, inciso I, da lei não abre margem para que o aplicador possa extrair um efeito secundário da regressão”.

Nesse sentido, a defensoria cita diversas decisões do próprio STJ, que firmaram entendimento daquele tribunal no sentido de que “o cometimento de falta grave não interrompe o prazo para aquisição do benefício do livramento condicional, por falta de previsão legal”.

A relatora do HC 94820 é a ministra Ellen Gracie.

FK/LF

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