Condenado por roubo tem garantido cumprimento de pena no semi-aberto

A Primeira Turma do Supremo deferiu, por unanimidade, habeas corpus de ofício a condenado por crime de roubo armado. A decisão foi tomada no julgamento do HC 86199 e garante ao réu o cumprimento da pena em regime semi-aberto, conforme estipulado na sentença, ou no regime aberto se não houver vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime semi-aberto.
Os ministros acompanharam o voto do relator Eros Grau que, no entanto, negou ao paciente o direito ao trabalho externo por entender que se trata de matéria a ser analisada pelo juízo da execução. O ministro também observou que para ter o benefício é necessário que o réu cumpra, ao menos, um sexto da pena.
O julgamento do hc havia sido suspenso em razão do pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto que hoje (18/04) também acompanhou o entendimento do relator. Ayres Britto citou o artigo 37 da Lei de Execução Penal (LEP) que diz que a prestação de trabalho externo de condenados no regime semi-aberto deve ser autorizada pela direção do estabelecimento e dependerá de aptidão, disciplina, e responsabilidade do preso, além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena.
“O direito há de ser analisado pelo juízo da execução sendo prematura a pretensão de que matéria seja desde logo equacionada na sentença condenatória quando ainda não se sabe se o futuro apenado fará jus a tal favor penitenciário”, concluiu o ministro.
FV/EC
Eros Grau, relator (cópia em alta resolução)