Condenado por roubo pede habeas no Supremo por não ter ficado com celular da vítima

30/03/2007 15:45 - Atualizado há 12 meses atrás

A Defensoria Pública do estado de São Paulo impetrou um Habeas Corpus (HC 91001), com pedido de liminar, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que teria imposto ao réu Pedro Henrique Joaneli de Oliveira constrangimento ilegal, ao não conceder (arquivar) o habeas lá requerido.

Processado e condenado por roubo (artigo 157, parágrafo 2º, inciso II do Código Penal) Joaneli teve pena fixada – e confirmada – em regime inicial semi-aberto de cinco anos e quatro meses em acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

De acordo com sua defensora, o réu não consumou o roubo, pois “a posse do objeto não foi tranqüila e ‘desvigiada’, como seria necessário à caracterização do delito consumado”. Afirma ainda que a vítima declarou, em juízo, “que após a subtração de seu aparelho celular passou a perseguir o réu”. Assim, para a advogada, o bem subtraído não saiu da esfera de disponibilidade e guarda da vítima que perseguiu o seu cliente, terminando com sua prisão em flagrante por policiais militares.

A Defensoria Pública paulista apontou no pedido precedente do ministro Eros Grau no HC 88259 no sentido de que “ainda que o agente tenha se apossado da res [objeto], subtraída sob ameaça de arma de brinquedo, é de se reconhecer o crime tentado, e não consumado”. Também o parecer da Subprocuradoria Geral da República, no mesmo habeas apontado como modelo, diz que “o delito não se consumou, pois toda a ação foi acompanhada pelos policiais que detiveram o acusado logo em seguida. Assim o ‘iter criminis’ [caminho do crime] percorrido chegou à metade o que implica na redução da pena em metade”.

Para a defesa de Joaneli, é necessário o reconhecimento da simples tentativa de roubo, “com a conseqüente diminuição da pena imposta, sob pena de perpetuação do constrangimento ilegal”. Com base no caso precedente do HC 88259, julgado pelo Supremo, a defesa indica a existência do fumus boni juris [plausibilidade jurídica] e a ineficácia do provimento jurisdicional tardio se configura como periculum in mora [perigo na demora]. Motivos suficientes, segundo a defensoria, para a concessão de medida liminar para ser reconhecida a prática de “crime tentado” e diminuída a pena de Joaneli. No mérito, pede a confirmação do que foi pedido liminarmente.

O relator deste habeas é o ministro Cezar Peluso.

IN/LF


Ministro Cezar Peluso, relator. (cópia em alta resolução)

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