Condenado por receptação pede que seja reconhecida extinção da punibilidade
Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Habeas Corpus (HC 104490) apresentado pela defesa do aposentado Lauro Roberto Meira de Andrade, condenado a três anos de reclusão pelo crime de receptação. Ele pede que seja reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa do crime.
O advogado relata que Lauro de Andrade foi condenado pelo crime previsto no artigo 180 do Código Penal porque, em novembro de 1999, adquiriu, em proveito próprio e no exercício de sua atividade comercial, um desenho datado de 1988, assinado pelo artista Poty Lazaroto, pelo valor de R$ 400, sendo que tal obra tem o valor de R$ 5 mil. A denúncia foi recebida em agosto de 2004.
Após a regular tramitação do processo, o aposentado acabou condenado a três anos em regime inicial aberto, pena convertida em duas restritivas de direito, constante em prestação de serviços à comunidade por um ano, além de multa no valor de dois salários mínimos, a ser destinado a instituição filantrópica.
Considerando a pena aplicada a seu cliente, a defesa alega que, nos termos do artigo 109, inciso V, o prazo prescricional ocorre em quatro anos. Assim, como o crime teria ocorrido em novembro de 1999 e a denúncia foi recebida em agosto de 2004, passaram-se quatro anos e oito meses.
“Portanto, decorridos mais de quatro anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, é forçoso reconhecer, nesse período, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa”, sustenta o defensor. Ele explica que no caso verifica-se a ocorrência da prescrição retroativa prevista no artigo 110, parágrafo 2º, do CP, que tem como base a pena aplicada na sentença condenatória.
Além disso, sustenta o advogado, pode ser aplicado ao caso o princípio da insignificância, uma vez que a vítima, que se diz proprietária da obra de arte, não sofreu qualquer prejuízo, uma vez que o quadro foi devolvido, não havendo, portanto, ofensa ao patrimônio.
Com esses argumentos, o advogado pede a expedição de salvo-conduto ao aposentado, que a qualquer momento pode vir a sofrer com uma medida policial ou judicial, ferindo seu direito de liberdade. No mérito, a defesa pede que reconhecida a extinção da punibilidade do fato imputado ao aposentado ou, ainda, que se aplique o princípio da insignificância.
O relator do pedido é o ministro Ayres Britto.
MB/CG