Condenado por receptação obtém direito de responder em liberdade até sentença final

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou hoje (27) que F.C.F, condenado pelo Tribunal de Alçada de São Paulo a quatro anos e seis meses de prisão pelo crime de receptação qualificada (artigo 180, parágrafo 1º, do Código Penal), responderá em liberdade até a decisão final em seu processo.
A decisão unânime foi tomada no julgamento do Recurso em Habeas Corpus (RHC) 89550 e segue a jurisprudência firmada pelas Turmas do STF, segundo a qual não é permitida a prisão de réu antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (quando não há mais possibilidade de interposição de recurso).
O relator do HC, ministro Eros Grau, acolheu só um ponto do pedido, que se referia à impossibilidade de decretação da prisão preventiva de F.C.F em virtude da existência de recursos (especial ou extraordinário) que impedem o trânsito em julgado da sentença condenatória, permitindo ao réu que recorra em liberdade.
A possibilidade de antecipar ou não a execução de uma pena quando há recursos pendentes será analisada pelo Plenário do STF no HC 84078.
RR/LF
Ministro Eros Grau, relator. (cópia em alta resolução)