Condenado por porte de arma desmuniciada pede absolvição

21/06/2010 16:05 - Atualizado há 9 meses atrás

Condenado em primeiro grau à pena de 15 dias de prisão simples pelo crime de vias de fato (artigo 21 da Lei de Contravenções Penais) e a um ano de detenção pelo crime de porte de arma de fogo (artigo 10, caput, da Lei 9.347/97), substituída por pena restritiva de direito, o agricultor gaúcho A.L. impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 104410. Ele pede a concessão de liminar para cassar acórdão (decisão colegiada) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a condenação de primeira instância.

A Defensoria Pública da União (DPU), que atua na defesa de A.L., pede que seja restabelecido acórdão do Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que absolveu  A.L.

O HC alega abolitio criminis (extinção da figura penal do crime de vias de fato, pela superveniência de lei que não mais a considera delituosa) e atipicidade da conduta de porte ilegal de arma, pois a arma encontrada em poder do agricultor estava desmuniciada e seu dono não trazia com ele nenhuma munição.

O caso

Da denúncia oferecida pelo Ministério Público (MP) contra o agricultor consta que, no dia 15 de fevereiro de 2003, ele praticou vias de fato contra outra pessoa, em um bar. A polícia foi chamada, mas ao chegar não encontrou mais os envolvidos na briga.

Informada de que ele se encontraria em um fusca vermelho, a polícia encontrou o veículo estacionado e, em seu banco traseiro, uma arma calibre 32, enrolada em uma camisa. O próprio agricultor, localizado posteriormente, assumiu a propriedade da arma sem registro, admitindo também não ter autorização para portá-la.

Recursos

A Defensoria Pública apelou da condenação, o mesmo fazendo o Ministério Público. Este reclamou a aplicação literal da segunda parte do parágrafo 2º do artigo 44 do Código Penal (CP), que prevê a aplicação de duas penas restritivas de direitos.

A Quinta Câmara Criminal do TJ-RS, entretanto, declarou extinta a punibilidade do primeiro delito e absolveu o agricultor da punição por porte ilegal de arma de fogo. Contra essa decisão, o MP interpôs Recurso Especial (REsp) ao STJ. O relator do processo naquela Corte restabeleceu, monocraticamente, a sentença de primeiro grau.

Em seguida, a DPU interpôs recurso de agravo regimental, mas este foi negado sob o argumento de que, para configuração do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei 10.826/03), não é necessário periciar a arma.

No HC impetrado no Supremo, a DPU sustenta que, “pelo princípio da ofensividade do direito penal, é inconcebível que o simples porte da arma desmuniciada configure o delito”. Segundo ela, “a potencialidade lesiva ofensiva está diretamente dependente da funcionalidade da arma e, também, da disponibilidade da munição”.

Assim, sustenta, “feita uma análise à luz do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, tem-se a conclusão de que a conduta do agente e atípica, considerando não haver qualquer possibilidade de se conseguir imediato acesso à munição”.

Precedentes

Em favor de seus argumentos, a DPU cita precedentes do STJ e do próprio STF. Entre os precedentes do STF, está o Recurso ordinário em HC (RHC) 81057, em que a Corte assentou que, se o agente traz consigo a arma desmuniciada, mas tem a munição adequada à mão de modo a viabilizar, sem demora significativa, o municiamento e, em consequência, o eventual disparo, tem-se arma disponível, e o fato realiza o tipo; ao contrário, se a munição não existe ou está em lugar inacessível de imediato, não há a imprescindível disponibilidade da arma de fogo, como tal – isto é, como artefato idôneo a produzir disparo – e, por isso, não se realiza a figura típica.

Outro precedente citado é o julgamento do HC 97811. Neste caso, a Segunda Turma do Supremo decidiu que, quando não há laudo pericial atestando a potencialidade lesiva da arma de fogo, é atípica a conduta que consiste em possuir, portar e conduzir espingarda sem munição.

FK/CG

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.