Condenado por crime hediondo pede progressão de pena para cursar universidade

15/10/2007 08:45 - Atualizado há 12 meses atrás

J.F.P., que já cumpriu na Penitenciária Presidente Bernardes, em São Paulo, um quinto da pena de 58 anos e 15 dias de prisão a que foi condenado por crime hediondo, impetrou Habeas Corpus (HC 92727), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), pleiteando enquadramento no regime de progressão da pena para, em regime semi-aberto, cursar uma universidade.
 
No HC, o impetrante se insurge contra decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu HC contra decisão da 5ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que havia negado pedido semelhante. É que a turma do STJ só concedeu a ordem parcialmente.  Substituiu o regime integralmente fechado pelo inicialmente fechado, recomendando ao juiz de Execuções Penais que verifique se o réu já reúne os requisitos objetivos e subjetivos para obtenção de progressão de regime.
 
A defesa, lembrando exames semelhantes anteriormente, alega que "não é razoável submeter o paciente (preso) a nova verificação de requisitos objetivos e subjetivos já exaustivamente verificados, demonstrados para obtenção de progressão de regime".
 
Em sustentação do seu pedido, ela afirma que J.F.P. presta serviços na unidade prisional desde 10.10.1997, inclusive como monitor; tem ótimo comportamento carcerário, jamais tendo cometido qualquer falta disciplinar; evoluiu cultural e socialmente, pois mal sabia ler ao entrar no presídio e agora acaba de concluir o ensino médio, desejando agora cursar uma universidade. Já escreveu dois livros e escreve crônicas e poesias. Por fim, sustenta que ele "jamais participou de qualquer rebelião, conseguindo sobreviver à margem, ou melhor, acima das facções que contaminam o sistema prisional paulista".
 
Fundamenta seu pedido, entre outros, nos artigos 5º, incisos LXVIII, XXVI, XL, XLVI, XLVII e LXXVIII, parágrafo 2º, da Constituição Federal (CF); artigos 69, caput, infine, e 76, do Código Penal; artigo 112, da Lei 7210/84 (Lei das Execuções Penais); nos artigos 648, incisos I e IV, e 660, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, e em artigos da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica.
 
Por fim, menciona precedentes em julgamentos semelhantes realizados no STF, entre eles o HC 85688, relatado na Primeira Turma pelo ministro Eros Grau, e o HC 91663, também apreciado pela mesma turma. 
 
FK/LF

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