Condenado por crime de tortura contra menor não consegue habeas corpus

13/02/2007 18:51 - Atualizado há 12 meses atrás

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu por unanimidade o Habeas Corpus (HC) 87105, em que o funcionário público M.M.B., condenado pelo crime de tortura contra menor, requeria a anulação da ação penal a que responde.

Consta nos autos que curadores da infância e da juventude tiveram notícia, por meio de ofício encaminhado por juiz de direito, da prática de crimes contra menores internados em entidade pública, motivo pelo qual realizaram visita de inspeção. Ao constatarem a ocorrência de crime, encaminharam ao Ministério Público (MP) os documentos que evidenciam a ocorrência dos delitos.

Para o advogado da defesa, o funcionário público foi condenado como incurso no artigo 233 do ECA (submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a tortura) à pena privativa de 4 anos e 1 mês, sem ter existido inquérito policial prévio à ação penal. Afirma ainda que o Ministério Público teria oferecido denúncia contra M.M.B. com base em “informações recebidas sobre a ocorrência dos fatos”, violando o artigo 144 da Constituição Federal, uma vez que o órgão teria assumido funções investigatórias exclusivas das polícias judiciárias.

E, por fim, alega a defesa que o crime previsto no artigo 233 do ECA configura conduta típica que só pode ser praticada por funcionário público, razão pela qual deveria ser observado o artigo 514 do Código de Processo Penal (CPP). Por isso, requereu a concessão da ordem para que fosse anulada a ação penal.

Voto

Para o relator, ministro Ricardo Lewandowski, é entendimento do STF que o inquérito policial não é peça imprescindível para o início de ação penal. Para ele, o fato de o Ministério Público “ter oferecido ação penal com base nos elementos de convicção a ele trazidos por meio outro que não o inquérito policial, não significa dizer que ingressou em seara reservada à policia judiciária”. Lewandowski lembra, ainda, que o CPP, em seu artigo 27, diz que qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do MP nos casos em que lhe caiba ação pública.

Assim, por unanimidade, seguindo o voto do relator, a Primeira Turma indeferiu o HC 87105.

MB/RN

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