Condenado por crime contra a ordem tributária poderá recorrer em liberdade

O ministro Cezar Peluso, relator do Habeas Corpus (HC) 91197, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu mandado de prisão, expedido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), contra Enrico Picciotto. O empresário foi condenado a 15 anos de prisão, pela prática de crimes contra a ordem tributária e o sistema financeiro nacional.
Picciotto havia sido absolvido, em primeira instância, em relação aos delitos contra o sistema financeiro nacional e a ordem tributária nacional, tipificados nos artigos 4º e 7º, II e II, da Lei nº 7.492/86, e artigo 1º, I e II da Lei nº 8.137/90, respectivamente. Entretanto, ao analisar recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), o Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou o empresário a 15 anos de prisão.
Desta condenação, a defesa interpôs recurso especial e extraordinário, ao STJ e ao STF, respectivamente, impetrando ainda, habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a fim de anular a decisão condenatória em relação ao crime contra a ordem tributária.
O MP pediu que o condenado aguardasse preso o julgamento destes recursos. O pedido foi indeferido pelo juiz da primeira instância, sendo posteriormente atendido para possibilitar a execução provisória da pena. O TRF-3 cassou esta decisão, concedendo ao condenado o direito de recorrer em liberdade.
Buscando, mais uma vez, a execução provisória da pena, o Ministério Público Federal interpôs recurso especial, que foi provido pelo STJ, para “reformar o acórdão recorrido, determinando-se a execução provisória dos réus, expedindo-se os competentes mandados de prisão”.
Foi contra a decisão do STJ que Picciotto impetrou este HC no Supremo, buscando a garantia do direito de recorrer em liberdade de uma sentença penal condenatória, requerendo a suspensão do mandado de prisão expedido pelo STJ.
Ao deferir o pedido, o ministro Cezar Peluso ressaltou que a questão da harmonia entre a execução da sentença condenatória ainda sujeita a recurso. Disse, ainda, que o princípio constitucional da presunção de inocência está sendo, com amplitude, examinada pelo Plenário do STF, e que “a prisão decretada não se fundamenta em eventual necessidade de acautelar o juízo, mas apenas na condenação ainda precária do paciente" [réu].
LP/LF
Ministro Cezar Peluso, relator. (cópia em alta resolução)