Condenado pelos crimes de roubo e resistência tem recurso desprovido pela 1ª Turma

13/03/2007 20:25 - Atualizado há 12 meses atrás

Por unanimidade, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 90723 interposto em favor de Marcelo Bastos Fernandes.  No juízo de primeiro grau, ele foi condenado pelos crimes de roubo e resistência a uma pena 12 anos e 6 meses de reclusão. De ofício, a Turma reduziu para oito anos a pena aplicada, por motivo de erro de cálculo na fixação da pena.

A defesa de Fernandes contestava acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou fundamentada a decisão condenatória, que fixou pena-base acima do mínimo legal. Por isso, pedia a anulação do ato do STJ, bem como da sentença condenatória, somente quanto à dosimetria da pena, a fim de que outra fosse proferida com nova e motivada fixação da pena.

No dia 4 de dezembro de 1995, conforme a sentença condenatória, Marcelo Fernandes e outros denunciados entraram em uma agência do Banco Real S/A e levaram a quantia de R$ 7.373,28. Até julho de 1996, Fernandes não tinha condenação anotada em sua folha penal que, atualmente, registra além do flagrante um roubo e um homicídio.

Voto

De acordo com o ministro-relator, Carlos Ayres Britto, Marcelo Fernandes foi absolvido, em sede de apelação, pelo crime de resistência, e teve sua pena-base, pelo crime de roubo, reduzida de sete para seis anos de reclusão, devido ao reconhecimento da atenuante “menor idade”. A pena foi elevada de 1/3 em razão das agravantes “emprego de arma” e “concurso de agentes”, alcançando nove anos de reclusão.

“Acho que houve equívoco na pena final lançada pelo Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro”, revelou o ministro. Segundo ele, mantida a pena-base pelo delito de roubo qualificado, em sete anos de reclusão, “o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) entendeu que o juízo sentenciante deixou de reconhecer a atenuante genérica da menor idade e, diante disso, abateu um ano da pena-base, encontrando um novo referencial: seis anos”.

Ayres Britto continuou o voto afirmando que, com base nos seis anos, o TJ aumentou a pena em 1/3, levando em conta o emprego de arma de fogo e o concurso de agentes, tendo o resultado final de nove anos de reclusão. “Eu entendo que o resultado final de nove anos de reclusão somente se alcançaria caso fosse aplicada a circunstância especial de aumento de pena em seu grau máximo que seria a metade e não 1/3. Então, eu tenho por inequívoca a incidência da circunstância especial em seu grau mínimo e chego a um resultado adverso de oito anos”, concluiu o ministro, destacando a necessidade de correção do erro matemático.

Assim, o relator Carlos Ayres Britto negou provimento ao recurso ordinário em HC, mas de ofício deferiu o habeas corpus para reduzir a oito anos a pena aplicada. Ele foi acompanhado por unanimidade pelos ministros.

EC/RN


Ministro Carlos Ayres Britto, relator. (cópia em alta resolução)

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