Condenada por concussão tem HC indeferido pela 1ª Turma

04/09/2007 20:27 - Atualizado há 12 meses atrás

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, por unanimidade, Habeas Corpus (HC) 90618 a Neiva Pasturina Xavier Faria Machado, condenada à pena de reclusão de dois anos e multa em razão da prática do crime concussão (artigo 316 do Código Penal). Ela pedia a suspensão da execução penal tendo em vista a ocorrência da prescrição retroativa devido à passagem de mais de quatro anos do recebimento da denúncia.

De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio, os fatos ocorreram em 21 de março de 2001, sendo a denúncia recebida em 5 de fevereiro do ano seguinte. A sentença condenatória foi prolatada em 21 de março de 2003, sem interposição de recurso pelo Ministério Público. Ainda segundo o relator, o acórdão desprovendo a apelação da defesa foi formalizado em 24 de agosto de 2004.

Voto

Com base no indeferimento da medida cautelar e no parecer da Procuradoria Geral da República, o ministro Marco Aurélio ressaltou que, no caso, “descabe concluir pela incidência da prescrição”.

“Tomado o lapso de quatro anos, presente pena que não extravasou o biênio, quer entre a data da ocorrência dos fatos [21 de março de 2001] e a do recebimento da denúncia [5 de fevereiro de 2002], quer entre a data deste último fenômeno que é o recebimento da denúncia com a conseqüência interruptiva do prazo prescricional e da decisão condenatória [5 de fevereiro de 2002 – 21 de março de 2003], não se passaram os quatro anos”, disse.

Para o ministro, a sentença condenatória prolatada em 21 de março de 2003 implicou a interrupção da prescrição. Conforme ele, considerada a pena de dois anos de reclusão e o prazo prescricional de quatro anos, não houve o transcurso deste último até a formalização do pronunciamento condenatório do juízo. “Daí não se poder vislumbrar, de início, constrangimento ilegal no que reputada a prescrição no âmbito do Superior Tribunal de Justiça”.

Para ele, o mesmo ocorre quanto ao período entre a prolação da sentença [21 de março de 2003] e a data do trânsito em julgado da condenação [26 de maio de 2006]. “O que sobeja para examinar é a prescrição da pretensão executória e aí tem-se, como marco inicial dos quatro anos, 26 de maio de 2006".

EC/LF


Relator, ministro Marco Aurélio. (cópia em alta resolução)

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