Condenação pessoal de procurador regional da União é cassada

26/09/2011 18:35 - Atualizado há 9 meses atrás

Condenação pessoal de um procurador regional da União ao pagamento de multa processual foi cassada pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF). Ela julgou procedente a Reclamação (Rcl) 11311, movida pela União contra julgado da 27ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, em processo de execução, teria descumprido a decisão do STF na medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2652.

Segundo o processo, a 27ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro impôs a um procurador regional da União multa processual no valor de R$ 2 mil, caso houvesse descumprimento da ordem judicial.

A União argumenta que, na análise da ADI 2652, o Supremo decidiu atribuir interpretação conforme a Constituição Federal em relação à norma do parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil (CPC), “estendendo-se a ressalva de aplicação de multa pessoal a todos os advogados que atuam em processos judiciais, independentemente do regime jurídico ao qual pertençam, abrangendo, portanto, os advogados públicos (concursados)”.

A autora solicitava a concessão de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos do ato questionado. No mérito, pedia a procedência do pedido a fim de cassar a decisão reclamada.

Decisão

Com base no julgamento do Plenário do Supremo na ADI 2652, realizada em sessão do dia 8 de maio de 2003, a relatora verificou que os advogados públicos estão incluídos na ressalva do parágrafo único do artigo 14 do CPC, “não sendo possível, assim, fixar-lhes multa em razão de descumprimento do dever disposto no art. 14, inc. V, do Código de Processo Civil”.

“A vedação à condenação de advogados públicos, nos termos do que decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.652/DF, tem sido confirmada em precedentes deste Supremo Tribunal Federal”, disse a ministra Cármen Lúcia, ao citar as decisões proferidas nas Reclamações 5133, 7181, 5941, entre outras.

Conforme a relatora, a condenação pessoal do procurador regional da União ao pagamento de multa processual é inadequada porque, no caso, ele não figura como parte ou interveniente no processo de execução. “Dessa forma, está evidenciada a aplicação do art. 14, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil, de forma transversa, reflexa e contrária ao que decidido na ação-paradigma”, destacou.

EC/CG

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.