Concedido HC a administrador acusado de empréstimos fraudulentos
O Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 92091) de Toufik Kattan, acusado de cometer crime contra o sistema financeiro nacional (Lei 7.492/86). Kattan, na qualidade de administrador do Banco Operador, teria concedido empréstimos proibidos juntamente com outros empregados do banco.
A defesa pedia, na liminar, o reconhecimento das nulidades do processo e a suspensão da execução da pena imputada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) até o julgamento final do HC. Isto porque, conforme os advogados, o Ministério Público (MP) não deu oportunidade ao réu para nomear defensor de sua confiança.
O acusado foi absolvido em primeira instância. A juíza da 2ª Vara Federal entendeu que a conduta do administrador não configurava empréstimo não permitido, e que sua participação no crime não havia sido comprovada. O MP apelou da decisão e o TRF-3 condenou Toufik.
Decisão
“Os fundamentos em que se apóia esta impetração revestem-se de relevo jurídico, pois concernem ao exercício – alegadamente desrespeitado – de uma das garantias essenciais que a Constituição da República assegura a qualquer réu, notadamente em sede processual penal”, destacou o ministro Celso de Mello, relator da matéria.
O ministro assinalou que a jurisprudência do Supremo, no tema, entende que ninguém pode ser privado de sua liberdade, de seus bens ou de seus direitos sem o devido processo legal, “não importando, para efeito de concretização dessa garantia fundamental, a natureza do procedimento estatal instaurado contra aquele que sofre a ação persecutória do Estado”.
Celso de Mello analisou que o Estado não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de sua atividade, o postulado constitucional da plenitude de defesa. “O reconhecimento da legitimidade ético-jurídica de qualquer medida imposta pelo Poder Público – de que resultem conseqüências gravosas no plano dos direitos e garantias individuais – exige a fiel observância da garantia básica do devido processo legal, conclui.
Ele lembrou, também, que o STF já reconheceu ser direito daquele que sofre persecução penal escolher o seu próprio defensor. “Cumpre ao magistrado processante, em não sendo possível ao defensor constituído assumir ou prosseguir no patrocínio da causa penal, ordenar a intimação do réu para que este, querendo, escolha outro advogado. Antes de realizada essa intimação – ou enquanto não exaurido o prazo nela assinalado – não é lícito ao juiz nomear defensor dativo sem expressa aquiescência do réu” (RTJ 142/477, ministro-relator Celso de Mello).
Assim, o ministro Celso de Mello deferiu o pedido a fim de suspender, até final julgamento do habeas corpus, a execução da pena que foi imposta ao acusado nos autos do processo-crime nº 96.0101038-6, em trâmite na 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo.
O relator decidiu, ainda, que os impetrantes deverão informar o motivo que provocou a não-apresentação, pelo defensor constituído, das contra-razões de apelação. Também deverão esclarecer se o defensor constituído pelo acusado teria intervindo, ou não, em momento posterior, nas demais fases do processo penal em referência.
EC/LF
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