Concedido habeas corpus para condenado por extorsão mediante seqüestro

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, por empate na votação, o Habeas Corpus (HC) 87132, impetrado em favor de R.J.R.V., denunciado em 2003, juntamente com outras oito pessoas, pela suposta prática do crime de extorsão mediante seqüestro (artigo 159 do Código Penal), no município de Uberaba (MG). O acusado encontra-se preso preventivamente desde dezembro daquele ano e foi sentenciado após ter pedido o habeas no STF.
Quando impetrou o habeas no STF, em 2005, a defesa afirmou que R.J. estaria sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação de culpa, já que, à época, encontrava-se preso há quase dois anos.
A liminar foi negada pelo relator, ministro Carlos Velloso (aposentado) . No início do julgamento pela Primeira Turma, em 13 de março último, o ministro Ricardo Lewandowski, que substituiu Carlos Velloso, votou pelo indeferimento da ação, sendo acompanhado pelo ministro Carlos Ayres Britto. Na mesma ocasião, o ministro Marco Aurélio votou para conceder a ordem, levando em consideração que realmente estaria configurado o excesso de prazo. O julgamento havia sido suspenso por um pedido de vista do ministro Sepúlveda Pertence.
Em seu voto na sessão de hoje (3), o ministro Sepúlveda Pertence afirmou considerar que o processo realmente se desenvolveu lentamente desde seu início. Para ele, se aconteceram atrasos, deve-se atribuir essa morosidade, em parte, ao Ministério Público que, da mesma forma que a defesa, arrolou testemunhas que não têm domicílio em Uberaba. Para Pertence, R.J. teve sua prisão prolongada por fatos que não são de sua responsabilidade, como o lapso de tempo, assumido por um escrivão, que teria retardado o envio de cartas precatórias às testemunhas, bem como a greve do Judiciário paulista, que contribuiu para a demora no cumprimento de alguns precatórios.
O ministro ressaltou que apesar de já ter sido proferida sentença contra o acusado, a Primeira Turma tem reconhecido que nem o cumprimento integral da pena prejudica a impetração anteriormente ajuizada. Ele citou uma passagem do voto do ministro Marco Aurélio no julgamento do HC 87685, segundo o qual “a adequação da impetração há de ser perquirida em face da data em que apresentada, não podendo prejudicá-la a passagem do tempo em decorrência da tramitação”.
Por essas razões, Sepúlveda Pertence acompanhou o voto do ministro Marco Aurélio para conceder a liberdade provisória a J.R., estendendo os efeitos a um dos co-réus, J.F.S., já que a certidão do escrivão, que informa ter ocorrido lapso que retardou o envio dos precatórios, se refere também a ele, além de R.J.
MB/LF
Ministro Ricardo Lewandowiski, relator. (cópia em alta resolução)