Concedida liminar que restabelece convênio entre TST e Cassi sobre serviços de assistência à saúde

O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, concedeu liminar no Mandado de Segurança (MS) 26330 , impetrado pela União, contra decisão do Tribunal de Contas da União. O TCU suspendeu convênio celebrado entre o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) para a prestação de serviços de assistência à saúde.
Inicialmente, a União afirma que, em decorrência das informações fornecidas pela Confederação das Cooperativas Médicas do Centro-Oeste e Tocantins (Unimed), o Ministério Público (MP) junto ao TCU ofereceu representação, com pedido de medida cautelar, a fim de que o Tribunal de Contas apurasse e decidisse sobre irregularidades apontadas. Complementa que na representação consta que o TST teria firmado “uma avença que apenas formalmente pode ser tida como convênio, sendo que, na realidade, o acordo apresenta nítidas características de contrato”.
Em síntese, a União alega violação de seu direito líquido e certo de “celebrar convênios exclusivamente para a prestação de serviços de assistência à saúde para os seus servidores ou empregados ativos, aposentados, pensionistas, bem como para seus respectivos grupos familiares definidos, com entidades de autogestão, conforme previsto no artigo 230, parágrafo 3º, I, da Lei 8112/90”.
Também sustenta legalidade do convênio, uma vez que estariam presentes a reciprocidade e mútua colaboração no ajuste firmado entre o TST e a Cassi, “certo que ambos os convenentes poderão utilizar-se da rede credenciada do outro pactuante, daí a necessidade de instrumentalização na modalidade convênio e não mero contrato com defende o TCU”.
Por fim, argumentava ausência de lesão ao erário, pelo fato de que se o convênio fosse implementado haveria economia de 61,23% nas despesas do TST referentes aos beneficiários da assistência à saúde, “certo que outros órgãos públicos, tais como o STF, Banco Central, Serpro, TRT-8 já firmaram convênio de reciprocidade com a Cassi na área de saúde”.
A União fundamentou urgência da pretensão cautelar diante da iminência do término do atual plano de saúde, em 31 de dezembro de 2006, e da vigência, a partir de 1º de janeiro de 2007, do convênio em questão. Assim, destacava que, se não fosse concedida a liminar, magistrados e servidores do TST poderiam “sofrer gravíssimos efeitos na adequada prestação da assistência médico-hospitalar”. Por essas razões, pedia a medida liminar para que fosse determinada a imediata suspensão dos efeitos da decisão proferida em 27 de dezembro de 2006 pelo TCU.
Decisão
Quanto ao pedido de medida liminar, o ministro Gilmar Mendes entendeu que estão presentes a plausibilidade jurídica do pedido e a urgência da pretensão cautelar. Para ele, “evidencia-se a possibilidade de risco irreparável a ser sofrido pelos servidores e magistrados do TST, beneficiários da necessária assistência médico-hospitalar, que poderão ser privados dessa assistência a partir de 1º de janeiro de 2007, data da vigência do convênio em questão, aqui impugnado”.
Com base nos artigos 289 do Regimento Interno do TCU e 230 parágrafo 3º, I, da Lei 8112/90, Mendes considerou que, “também em juízo prefacial, que o fumus boni iuris milita, em, princípio, em favor da impetrante”. Assim, o ministro deferiu o pedido de medida liminar para suspender os efeitos da decisão do Tribunal de Contas da União.
EC/AR
Presidente em exercício do STF, ministro Gilmar Mendes, concedeu liminar no MS 26330. (cópia em alta resolução)